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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 26851320/2011


Acórdão - DJ nº 0002685-13.2010.8.26.0589 - Apelação Cível
: 11/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0002685-13.2010.8.26.0589, da Comarca de SÃO SIMÃO, em que é apelante DURVAL FADEL JÚNIOR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0002685-13.2010.8.26.0589
Apelante: Durval Fadel Júnior
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão.
VOTO Nº 15.460
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação decorrente de homologação de transação judicial – Natureza jurídica de alienação voluntária de bem imóvel - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS na forma do art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91 – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro por se cuidar de adjudicação, de molde a excluir a incidência do ditame legal relativo às hipóteses de alienação e oneração (a fls. 57/68).
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 85/88).
 
Esse o relatório.
 
Apesar da MMª. Juíza Corregedora Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
 
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
Como se observa de fls. 194/323 da carta de adjudicação apensada ao presente processo administrativo, em ação de execução de título extrajudicial houve transação por meio da qual, dentre outros ajustes, os executados transferiram vários imóveis ao exeqüente, ora apelante, homologada a transação foi expedida carta de adjudicação.
 
Desse modo, não obstante a designação formal (adjudicação), substancialmente houve transferência dos direitos sobre imóveis por dação em pagamento, porquanto não aconteceu alienação em hasta pública.
 
A transmissão dos direitos relativos aos imóveis não foi forçada e sim fruto da autonomia privada dos participantes do negócio jurídico. A homologação judicial e expedição de carta de adjudicação não descaracterizaram o caráter voluntário do negócio jurídico bilateral praticado, pois, não houve pronunciamento judicial substitutivo da vontade das partes.
 
Nessa ordem de idéias, é patente a natureza jurídica da transação celebrada encerrar alienação de bens imóveis, donde pertinente a incidência da norma cogente contida no art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91.
 
Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo. Alienação voluntária de imóvel. Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Dúvida procedente. Recurso não provido (Ap. Cív. 967-6/4, rel. Des. Ruy Camilo, j. 11/11/2008).
 
Assim, não é possível o acolhimento do inconformismo recursal fundado em ato de alienação forçada, por não existente, como exposto.
 
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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