Despachos/Pareceres/Decisões
17764820/2011
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Acórdão DJ nº 0001776-48.2011.8.26.0358 - Apelação Cível
: 10/05/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0001776-48.2011.8.26.0358, da Comarca de MIRASSOL, em que é apelante WALTER CRESTANI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível n° 0001776-48.2011.8.26.0358
Apelante: Walter Crestani
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Mirassol
VOTO n° 15.448
REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade da prévia apresentação de todos os documentos que integram o título, cujo ingresso no fólio real se pretende - Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação - Pertinência das exigências constantes da nota devolutiva - Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Walter Crestani contra a r. sentença de fls. 912/914, que acolheu a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mirassol, obstando o registro do desmembramento relativo ao imóvel matriculado sob nº 41.719, com o fim de viabilizar o empreendimento imobiliário denominado Residencial Regissol I.
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente por considerar de obrigatório atendimento o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/76, sendo necessário proteger os eventuais adquirentes dos lotes, contra o manifesto risco decorrente da existência de inúmeras dívidas que recaem sobre os bens do antigo proprietário do imóvel objeto deste parcelamento do solo.
Sustenta o apelante (fls. 917/937), em resumo, que, a despeito das diversas dívidas, não há qualquer risco para os futuros adquirentes, ante a robustez do patrimônio garantidor. Junta novos documentos e pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 1274/1280).
É o relatório.
No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial registrador (fls. 02-A/07-A), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 912/914)e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 906/910) e segundo (fls. 1274/1280) graus, restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
Isto porque, em que pese o esforço do apelante, prevalece a dúvida a respeito da existência ou não de patrimônio suficiente, a ponto de isentar os futuros adquirentes dos lotes integrantes do empreendimento (cujo registro é aqui pretendido) de qualquer risco, dadas as inúmeras dívidas pendentes no caso concreto.
Como se sabe, em se tratando de matéria administrativo-registral, impera o princípio da legalidade e, no caso sob análise, não se verificou qualquer exagerado rigor formal, mas tão só a obediência aos requisitos exigidos pela Lei n° 6.766/79.
Tampouco se afrontou o constitucional direito à propriedade, que não é absoluto e inequivocamente está sujeito a limitações.
Até mesmo uma aprovação pela municipalidade, que examina outros requisitos, dentro de seu âmbito, não altera esta realidade.
Assim sendo, correta a recusa à pretensão, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, os documentos aqui trazidos, tais quais avaliações particulares e declarações unilaterais, não afastam, nem desmerecem, os questionamentos acerca da insuficiência patrimonial, a colocar em risco os direitos dos futuros adquirentes de lotes no empreendimento em tela.
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário (...)
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente (grifos não originais).
Pode ser notado na cuidadosa análise feita, quer pelo registrador, quer pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente e, ainda, pelos doutos representantes do MP que aqui oficiaram nas duas instâncias, que não há como se dizer, com segurança, que o patrimônio existente é suficiente para garantir, concreta e inequivocamente, todas as dívidas apontadas nestes autos.
Bem já observou a Corregedoria Geral da Justiça no processo CG nº 2.338/99, da Comarca de Barueri; entendimento que foi reiterado no feito CG nº 194/01, da Comarca de Atibaia:
“A possibilidade ou não da excepcional dispensa de atendimento às disposições do art. 18 da Lei 6.766/79 deve ser analisada em face da situação presente, sopesando-se a existência, ou não, de indício de tentativa de burla às disposições legais”.
Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 8.705-0/6 da Comarca de São Paulo:
“E a sujeição, em tese, de todas as modalidades de parcelamento às disposições da Lei 6.766/79 não há de ser confundida com a excepcional dispensa, advinda da construção pretoriana, de algumas das formalidades registrárias contempladas na lei especial, nos casos em que, pela natureza do desmembramento, não se vislumbre a finalidade da observância daqueles dispositivos para a consecução dos objetivos colimados pelo legislador”.
Não se deve, enfim, permitir se coloque em risco o direito dos futuros adquirentes e, ademais, fica destacado que considerável parte da documentação trazida pelo apelante deixou de ser apresentada tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado com uma posterior juntada no curso do procedimento, aqui verificada.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7, na qual se assentou ser incabível a complementação documental no curso do procedimento de dúvida, verbis:
“... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
Prossegue-se:
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
Todos os argumentos trazidos no recurso, enfim, não possuem o condão de autorizar o atropelo dos preceitos normativos e regulamentares.
Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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