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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 60620108/2011


Acórdão DJ nº 0000006-06.2010.8.26.0083 - Apelação Cível
: 10/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0000006-06.2010.8.26.0083, da Comarca de AGUAÍ, em que é apelante ASSOCIÇÃO DE CONSERVAÇÃO E TIRO DE AGUAÍ - ACTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICAE CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0000006-06.2010.8.26.0083
Apelante: ASSOCIAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E TIRO DE AGUAÍ – ACTA
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ
VOTO Nº 15.488
 
 
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Estatuto – Dúvida (Lei nº 6.015/73, arts. 115, parágrafo único, e 296) – Irresignação parcial – Inadmissibilidade –Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí, julgando parcialmente procedente dúvida suscitada pelo oficial (fls. 122-126), interpôs apelação ASSOCIAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E TIRO DE AGUAÍ – ACTA, ressaltando que o estatuto está em conformidade com o art. 54 do Código Civil e que o alvará de funcionamento e o registro no Ministério do Exército não podem ser obtidos antes da existência jurídica da entidade (fls. 128-134).
 
O recurso foi respondido (fls. 141-148) e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 154-158).
 
Esse o relatório.
 
De início, anote-se que a dúvida registrária é sempre considerada em relação ao ingresso de determinado título no serviço delegado e não sob a perspectiva subjetiva do interessado. Logo, negado o registro, ainda que afastada alguma exigência, a dúvida é procedente na íntegra.
 
No caso, a dúvida refere-se ao registro de estatuto de associação (Lei nº 6.015/73, arts. 115, parágrafo único, e 296). O recurso foi interposto em nome da pessoa jurídica, ainda não registrada, o que significa falta de pressuposto processual (por incapacidade de ser parte). Mas como a pessoa eleita presidente em assembleia é que subscreveu a petição (Edgar Antonio de Godói Rodrigues Pinto – fls. 14-15 e 134), forçoso conhecer do apelo como se interposto pelo interessado e requerente do registro (v. fl. 3), em atenção aos princípios da economia e instrumentalidade do processo.
 
Porém, declaradamente houve conformismo quanto às exigências 2, 3 e 11, enumeradas nas razões recursais (fls. 130, 131 e 133).
 
Ora, há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura orienta-se no sentido de não caber irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
 
A improcedência da dúvida enseja registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II), de modo que apreciar irresignação não deduzida contra a totalidade das exigências implicaria decisão condicional.
 
Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal. Daí porque, reitere-se, remanescendo exigência não satisfeita, a procedência da dúvida é integral, ainda que as demais sejam afastadas no julgamento (Apelação Cível nº 20.909-0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 26.6.95).
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
                 MAURÍCIO VIDIGAL
                 Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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