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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 50909296/2011


Acórdão DJ - 0509092-96.2010.8.26.0000 (990.10.509092-3) - Apelação Cível
: 23/02/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0509092-96.2010.8.26.0000 (990.10.509092-3), da Comarca de SÃO ROQUE, em que é apelante TSUYOSHI MAEDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de julho de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n° 990.10.509092-3
Apelante: Tsuyoshi Maeda
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Roque
VOTO n° 15.291
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Prescrição do crédito hipotecário é matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional. Prequestionamento indevido, pois incabíveis recursos especial e extraordinário nesta via administrativa. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
Cuida-se de apelação (fls. 139/147) interposta por Tsuyoshi Maeda contra a r. sentença de fls. 97/100 que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Roque ao ingresso no fólio predial do instrumento particular relativo à quitação de hipoteca cedular (fls. 25), bem como da escritura pública de venda e compra (fls. 29/32) do imóvel transcrito sob nº 22.873 (fls. 07 e 24).
 
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessária a vinda da via original do primeiro documento retro referido, além da comprovação de terem seus subscritores poderes para representar a instituição- credora (Banco do Brasil).
 
Sustenta o apelante, em resumo, haver na sentença obscuridade não aclarada em embargos declaratórios; a pertinência da conversão do julgamento em diligência; a impropriedade de desmembramento do feito em dois, sendo eles conexos; haver cópia autenticada do documento questionado; ser a recusa infundada e, finalmente, estar a dívida prescrita. Considerando, pois, que o registro pretendido seria viável, pede, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo apensamento e, sucessivamente, pelo improvimento do recurso (fls. 159/160).
 
É o relatório.
 
Observo, de início, que o pedido de apensamento aos autos de um outro feito supostamente conexo (Processo nº 17/08-A) fica prejudicado, em razão de já estarem eles arquivados (fls. 162/163).
 
De qualquer modo, o apelante deles extraiu cópias, aqui juntadas por linha. Nelas se observa que, de fato, foram suscitadas duas dúvidas (Processos nº 16/08-A e 17/08-A), em razão de existir mais de um título (objeto dos Protocolos nº 99.322, 99.323 e 99.324). O último destes, assim, ensejou a suscitação de uma dúvida autônoma (Processo nº 17/08-A), cuja conexão com o presente feito (Processo nº 16/08-A) não mais se cogita, em razão de estar aquela já arquivada (fls. 162/163).
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/06), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 97/100) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 90/93) e segundo graus (fls. 159/160), restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
 
Acertou-se ao vedar o ingresso, no fólio predial, do instrumento particular relativo à quitação de hipoteca cedular (fls. 25), o que inviabilizou o registro sucessivo do segundo título (escritura pública de venda e compra do imóvel transcrito sob nº 22.873 - fls. 29/32).
 
Isto em virtude de não ter sido apresentada a via original do primeiro documento supra referido, nem comprovado terem seus subscritores poderes para representar a instituição-credora (Banco do Brasil).
 
De fato, o original do primeiro título (fls. 25) deixou de vir aos autos, o que o próprio apelante confessa a fls. 141 (item 3.1) e 143 (item 6.3), não ficando tal carência suprida pela xerocópia autenticada aqui trazida.
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”.
 
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
 
“... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
Prossegue-se:
 
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Destaco que a sentença recorrida de nenhuma obscuridade padece, sendo bem rejeitados os seguidos embargos declaratórios contra ela ofertados.
 
Ressalto, ademais, que eventual prescrição não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado pela Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
 
Registro de Imóveis – Hipoteca - Averbação de cancelamento – Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida – Reconhecimento na esfera administrativa – Impossibilidade – Ausência de caracterização das hipóteses previstas, em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido (Processo CG nº 15/2007).
 
Termos em que, inadmissível o registro almejado e, por derradeiro, quanto ao prequestionamento referido a fls. 146, item 12.1, fica desde já assentada a sua impropriedade, considerando o descabimento de Recursos Especial e Extraordinário em procedimentos de dúvida, dada sua natureza puramente administrativa, conforme a letra da norma constitucional. Neste sentido: Processo CG n. 2354/2002 desta Corregedoria Geral da Justiça; STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
 
 
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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