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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 50939088/2011


Acórdão DJ - 0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6) - Embargos de Declaração
: 23/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6), da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABEL FERREIRA CASTILHO e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 11 de agosto de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Embargos de Declaração nº 0509390-88.2010.8.26.0000/50000
Embargantes: ABEL FERREIRA CASTILHO E OUTROS
Embargado: 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.354
               
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de Declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão, exarado em 19 de abril de 2011 (fls. 248-253), mantendo decisão de procedência de dúvida registrária.
 
Segundo os embargantes, houve “omissões e obscuridades” e violação a preceitos constitucionais e legais, de modo que o recurso tem o escopo de prequestionamento, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 256-263).
 
Esse o relatório.
 
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
 
De fato, todas as questões foram apreciadas e não é requisito de validade a contraposição a cada um dos argumentos elaborados nem consideração analítica de todos os artigos de lei invocados pelas partes.
 
A ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão.
 
Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
 
Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
 
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
 
Nesse sentido:
 
Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
 
No que concerne ao prequestionamento para acesso à instância superior, cumpre ressaltar que o processo de dúvida registrária tem indiscutível natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204).
 
Por corolário, incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).
 
Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
 
               MAURÍCIO VIDIGAL
                 Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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