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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 47716688/2011


Acórdão - DJ 0477166-88.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 07/02/2012

 
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0477166-88.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0477166-88.2010.8.26.0100
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado: 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.355
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Executada que incorporou a sociedade anônima titular do domínio – Imprescindibilidade de prévia averbação (Lei nº 6.404/76, art. 234) – Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Modo derivado de aquisição – Inaplicabilidade da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Exigência de prova de recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção – Legalidade – Recurso não provido.
 
 
Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 300-304), interpôs apelação o BANCO DO BRASIL S.A., alegando essencialmente que: o registro da carta de arrematação prescinde de prévia averbação da incorporação da sociedade proprietária do imóvel, pois trata-se de modo originário de aquisição; não é exigível prova de quitação do tributo municipal, pois houve sub-rogação sobre o preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 306-317).
 
A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 332-337).
 
Esse o relatório.
 
O oficial de registro suscitou dúvida sobre o registro de carta de arrematação expedida nos autos 583.00.1997.514814-6 da 4ª Vara Cível Central, pois consta que a executada – Urbanizadora Continental S.A. Comércio, Empreendimentos e Participações – incorporou a proprietária do imóvel objeto da transcrição nº 88.186 (Continental Sociedade Anônima de Crédito Imobiliário), mas tal sucessão empresarial não foi devidamente averbada.
 
De início, observe-se que o título judicial submete-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
No caso, não coincidindo titular do domínio e a pessoa jurídica que figura no polo passivo da execução, seria contra legem o ingresso do título, por força do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
 
É numerosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sobre a aplicação do princípio da continuidade, mesmo às cartas de arrematação. Ressaltou-se em precedente que se trata de modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível nº 20.745-0/6, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.5.95).
 
Realmente, o objetivo expropriatório da execução, para satisfação do credor (Código de Processo Civil, arts. 646 e 647), não implica ruptura na cadeia de transmissão do direito. Em doutrina, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram que a alienação judicial, “embora pertencente ao direito público, também não se confunde com alguma forma particular de desapropriação”, pois esta consiste em “forma originária de aquisição de propriedade, enquanto a arrematação judicial é forma derivada de aquisição de propriedade, tanto que o bem é transmitido com os seus eventuais defeitos e ônus (por exemplo, art. 619 do CPC).” (Curso de Processo Civil, volume 3: execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 313).
 
Assim, plenamente exigível a prévia averbação da incorporação (Lei nº 6.404/76, art. 234), incumbindo a diligência ao apelante-interessado.
 
A regra que exime o arrematante de obrigação tributária propter rem (Código Tributário Nacional, art. 130, parágrafo único) não elide a continuidade como princípio fundamental do sistema de registro imobiliário. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.179.056-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.10.10) o assunto é considerado estritamente em perspectiva jurídico-tributária e não é determinante, para fins de qualificação de título apresentado a registro, o obiter dictum sobre “aquisição originária”.
 
Ademais, o apelante arrematou a coisa “por conta e em benefício de parte do seu crédito” (fl. 32), ou seja, não houve nenhum depósito do preço, o que é pressuposto à sobredita sub-rogação, haja vista a preferência do crédito fazendário (Código Tributário Nacional, art. 186). Logo, remanesceria a responsabilidade tributária.
 
No mais, imprescindível que o interessado exiba a prova do recolhimento do imposto sobre transmissão “inter vivos” (ITBI) ou do “reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção”, referentes à incorporação, em atenção ao Decreto Municipal nº 51.627/10 (art. 29, inciso I), salientando que o objeto social da incorporadora relaciona-se à comercialização de imóveis e não é inequívoca a imunidade (Constituição da República, art. 156, § 2º).
 
Com efeito, ao oficial de registro cumpre “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos” (Lei nº 6.015/73, art. 289).
 
A função correcional que o Poder Judiciário exerce, por sua vez, é de natureza administrativa (art. 204); não se trata de dirimir conflitos de interesse, mas de simples revisão do ato de qualificação registrária, sob o primado da legalidade.
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
                                MAURÍCIO VIDIGAL
                     Corregedor Geral da Justiça e Relator


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