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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20820843/2011


Acórdão - DJ 0208208-43.2010.8.26.0000/50003 - Embargos de Declaração
: 07/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0208208-43.2010.8.26.0000/50003, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e conhecer e rejeitar os Embargos em relação a Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris – Socorros Humanitários, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Embargos de Declaração nº 0208208-43.2010.8.26.0000/50003
Embargantes: ROSA UNGARELLI CERON E OUTROS
Embargado: 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.387
 
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reiteração –Recurso manifestamente protelatório – Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela terceira vez (fls. 843-854), sob a alegação de que a decisão exarada na sessão de 2 de junho de 2011 (fls. 833-836) ressente-se de omissões, contradições e obscuridades.
 
Esse o relatório.
 
Os recursos interpostos por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas não foram conhecidos por incapacidade postulatória, visto que em 25 de agosto de 2008 e 17 de setembro de 2008 endereçaram petição ao Corregedor Permanente afirmando que não constituíram advogado (v. fls. 109 e 111).
 
Daí porque a atuação do causídico – João C. Pastro – é evidentemente irregular.
 
Como insiste em postular além do prazo previsto no Código de Processo Civil (art. 37, caput) sem exibir instrumento de mandato, imperioso encaminhar cópias à Ordem dos Advogados do Brasil para providências.
 
Em relação aos demais recorrentes, os embargos são manifestamente protelatórios (Código de Processo Civil, art. 538, parágrafo único).
 
Infelizmente não há previsão legal para a multa, pois o feito se processa no âmbito administrativo.
 
E dada a indiscutível natureza administrativa do processo de dúvida registrária (Lei nº 6.015/73, art. 204), são incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).
 
Posto isso, exceto em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas os embargos são conhecidos e rejeitados.
 
 
Determina-se a extração de cópias e remessa à Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Paraná) para providências.
 
 
         MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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