Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 33438140/2011


Acórdão - DJ 0334381-40.2009.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 07/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0334381-40.2009.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes JOÃO CARLOS BIAGINI E ALDO GIOVANI BIAGINI e embargado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Embargos de Declaração nº 0334381-40.2009.8.26.0100/50000
Embargante: João Carlos Biagini
Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
Voto nº 15.486
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão na decisão embargada – Impossibilidade da oposição de Embargos de Declaração objetivando exame de questão que se tornou prejudicada em razão da procedência da dúvida – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão pela falta de exame da alegação relativa ao cálculo dos emolumentos devidos para realização do registro (a fls. 141/157).
Esse o relatório.
O procedimento de dúvida pode ser julgado procedente ou improcedente, efetivando-se o registro na última hipótese. Não é cabível decisão condicional para futuro registro.
No presente caso a dúvida, após o julgamento da apelação, foi julgada procedente de forma definitiva, portanto, não se realizará o registro como pretendia o apelante, ora embargante, por força do não recolhimento do imposto devido à municipalidade.
 
Diante da inviabilidade do registro, houve prejuízo do exame das questões atinentes a sua realização, especificamente, o valor dos emolumentos, não sendo possível decisão administrativa com eficácia em futuro registro face ao conteúdo do art. 203, inc. I, da Lei n. 6.015/73.
Nestes termos, não ocorreu a omissão imputada à decisão embargada.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0