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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14584202/2011


Acórdão - DJ 0014584.20.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 07/02/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014584.20.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 07 de julho de 2011.
 
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 14584-20.2010.8.26.0100
Apelante: José de Oliveira Filho
Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO Nº 15.300
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação judicial movida contra sociedade comercial – imóvel registrado em nome dos sócios - ausência da indicação no título judicial do reconhecimento de responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa – violação do princípio da continuidade – necessidade da expressa referência dessa circunstância no título – acesso ao registro tabular negado – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação por força da violação ao princípio da continuidade, porquanto o imóvel penhorado está registrado em nome dos sócios e não da empresa executada.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro por ter havido a desconsideração da pessoa jurídica atingindo os bens dos sócios (a fls. 17/23).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em virtude de não constar o título original e, na eventualidade do conhecimento, o não provimento do recurso (a fls. 30/31).
 
O processo havia sido distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, sendo redistribuído ao E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 34/36).
 
Esse o relatório.
 
O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas há cópias encaminhadas pelo MM Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital (a fls. 02/03), essa situação impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do original do título para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
Essa situação redunda no não provimento do recurso.
 
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.
 
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor do recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 29.044.
 
Apesar da não existência de prova documental nos autos, sustenta o Apelante inferir-se a ocorrência de desconsideração da pessoa jurídica executada com a constrição de bens dos sócios. Não obstante, no título judicial expedido (a fls. 03) não consta essa situação, pelo contrário, há indicação expressa da sociedade comercial como executada sem qualquer alusão à pessoa dos sócios.
 
Desse modo, impossível o registro, pena de violação ao princípio da continuidade, porquanto a sociedade comercial não é titular da propriedade do imóvel (vide matrícula, fls. 09/10). Há necessidade da expressa indicação da circunstância geradora da responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial no título judicial de molde a viabilizar o registro em conformidade às normas cogentes incidentes.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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