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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 36997272/2011


Acórdão - DJ 0036997-27.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0036997-27.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JEFFERSON FRANCO SAMPAIO e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível n° 0036997-27.2010.8.26.0100
Apelante: Jefferson Franco Sampaio
Apelado: 3° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
VOTO n° 15.450
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Necessidade da prévia apresentação de todos os documentos que integram o título, cujo ingresso no fólio real se pretende - Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação - Pertinência das exigências constantes da nota devolutiva - Obediência aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva - Recurso não provido.
 
 
Cuida-se de apelação interposta por Jefferson Franco Sampaio contra a r. sentença de fls. 70/72, que acolheu a dúvida suscitada pelo 3° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, obstando o registro da escritura de fls. 20/22, posto haver incerteza acerca da identidade da alienante Benedicta dos Santos, tida por analfabeta (fls. 41/42) e descrita no fólio real tão somente como “brasileira, viúva e do lar”, não sendo localizada no endereço referido em tal cadastro imobiliário (fls. 28).
 
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 70/72) por considerar que, efetivamente, haveria tal insegurança a respeito da identidade da alienante, em detrimento dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
 
Sustenta o apelante (fls. 87/90), em resumo, que diligências poderiam ser feitas no curso deste procedimento, com o escopo de localizar e identificar, a contento, a alienante. Pede, para tal desiderato, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 98/99).
 
É o relatório.
 
No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial registrador (fls. 02/04/ 06/09 e 41/42), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 70/72) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 68) e segundo (fls. 98/99) graus, restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
 
Como se sabe, em se tratando de matéria administrativo-registral, imperam os princípios da legalidade, publicidade e segurança e, no caso sob análise, não há certeza acerca da identidade da alienante Benedicta dos Santos, tida por analfabeta (fls. 41/42) e descrita no fólio real tão somente como “brasileira, viúva e do lar”, não sendo localizada no endereço referido em tal cadastro imobiliário (fls. 28).
 
Não se pode, ademais, converter este julgamento em diligência. Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7, na qual ficou assentado ser incabível complementação probatória no curso do procedimento de dúvida, verbis:
 
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Os argumentos trazidos no recurso, enfim, não possuem o condão de autorizar o atropelo dos preceitos normativos e regulamentares, em especial os princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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