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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 41120682/2011


Acórdão - DJ 0041120-68.2010.8.26.0100
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0041120-68.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONJUNTO RESIDENCIAL III e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0041120-68.2010.8.26.0100
Apelante: Condomínio Conjunto Residencial das Nações III
Apelado: 8º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 15.457
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida - Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Conjunto Residencial das Nações III contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação extraída do processo no. 001.99.102711-9, da E 5ª. Vara Cível do Foro Regional de Santana, relativa ao apartamento 32, do Bloco H1, do Conjunto Residencial das Nações III, matrícula no. 38.158.
 
A apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido notificada a apresentar impugnação e requereu a anulação da sentença. No mérito, sustentou que o título é judicial, e que as exigências formuladas pelo Oficial extrapolam o âmbito de suas atribuições, porque comprometem a decisão judicial que deferiu a adjudicação.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 97/98).
 
É o relatório.
 
Não há como afastar a preliminar de nulidade, arguida pela apelante.
 
O art. 198, III, da Lei de Registros Públicos prevê, como ato do procedimento de dúvida, a notificação do suscitado para impugná-la, no prazo de 15 dias, no juízo competente. Trata-se de ato procedimental indispensável, sem o qual descumpre-se a exigência constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos (art. 5º., LV, da Constituição Federal).
 
O apresentante do título tem por endereço a R. Paulo Vidigal Vicente de Azevedo, no. 163, Bairro do Limão. É o endereço que consta nas peças do processo do qual foi extraída a carta de adjudicação. É também o que foi indicado pelo próprio suscitante, ao formular a dúvida (fls. 02).
 
No entanto, a carta de notificação foi remetida à Praça Marco Antonio Maestro, no. 40, e recebida por pessoa desconhecida (fls. 79/80).
 
A certidão de fls. 05 informa que houve a notificação do suscitado, mas não indica quem a recebeu. A única assinatura que dela consta é a do substituto da unidade. Não há, portanto, provas de que a notificação tenha sido recebida pelo síndico ou por preposto do condomínio.
 
O apelante não ofereceu impugnação, e alegou, no recurso, que só teve ciência do processamento da dúvida por ocasião da disponibilização da sentença que a julgou procedente.
 
Não foi observada, portanto, a exigência do art. 198, III, da Lei de Registros Públicos. A ofensa a esse dispositivo implica em violação do art. 5º., LV, da Constituição Federal, e constitui nulidade insanável do procedimento administrativo.  
 
São diversos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que reconhecem a nulidade absoluta, em caso de descumprimento do disposto no art. 198, III, da Lei dos Registros Públicos. Na Apelação Cível no. 990.10.099009-8, Rel. Des. Munhoz Soares, ficou decidido:
 
“Tendo sido violado, pois, o procedimento próprio à dúvida previsto pelo artigo 198, III, da Lei Federal no. 6.015/73, tal implica nulidade absoluta, não se podendo, pois, pretender que a impugnação seja substituída pelas razões já ofertadas quando formulado, ao Oficial, o requerimento de suscitação”.
 
No mesmo sentido, a Apelação Cível no. 1.015-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo; Apelação Cível no. 565-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas; Apelação Cível no. 030750-0/7, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Apelação Cível no. 54.642-0/0. Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.  
 
O requerimento de fls. 46/47, firmado pelo síndico, não supre a impugnação, porque apresentado antes da suscitação da dúvida, quando o apelante ainda não tinha conhecimento dos argumentos do Oficial, para a manutenção da sua recusa.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a renovação dos atos procedimentais a partir da notificação do apresentante para impugnar a dúvida.
 
 
          MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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