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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 45658922/2011


Acórdão - DJ 0045658-92.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0045658-92.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes FERNANDO LILLI SOARES E SÔNIA DETTA SOARES e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0045658-92.2010.8.26.0100
Apelantes: Fernando Lilli Soares e Sônia Detta Soares
Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO Nº 15.393
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Lilli Soares e Sônia Detta Soares. Os apelantes apresentaram para registro escritura pública de compra e venda do terreno objeto da transcrição nº 40.626 daquela unidade, outorgada por Oliva da Encarnação Gemelgo Carregosa, que foi casada com Delfim Gonçalves Carregosa, pelo regime da separação legal de bens.
 
A dúvida foi julgada procedente, e a recusa mantida, sob o fundamento de que era necessário dar prévio inventário aos bens do falecido marido da alienante, co-titular do bem, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
 
Os apelantes sustentam que o imóvel não se comunicou ao falecido cônjuge, porque adquirido antes do casamento. Ele apenas interveio como assistente da mulher, como exigia a legislação anterior à vigência do Estatuto da Mulher Casada. A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi editada depois de celebrado o negócio, e não pode ser aplicada.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107/108).
 
É o relatório.
 
A dúvida versa sobre o prédio com os números 177, 183 e 185, da R. São Ladislau, Vila Prado, Limão.
 
A alienante Oliva da Encarnação Gemelgo Carregosa casou-se, pelo regime da separação legal de bens, em 30 de julho de 1959, com Delphim Gonçalves Carregosa (certidão de fls. 66). O imóvel foi por ela adquirido em 15 de janeiro de 1960, já na vigência da sociedade conjugal (fls. 70), não anteriormente, como sustentam os apelantes. Tanto que o marido participou do ato, assistindo a mulher.
 
De acordo com a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Irrelevante que a escritura seja anterior à súmula, pois a sucessão é regida pelas regras vigentes no momento de sua abertura e o cônjuge faleceu apenas em 1985 (fls. 67).
 
Este Conselho Superior da Magistratura tem decidido pela inviabilidade de registro de títulos outorgados por um dos cônjuges, quando o outro for falecido, sem que tenha havido prévio inventário. Sem ele, não é possível identificar, quais bens que se comunicaram, quais não, com o que a alienação pode prejudicar eventuais herdeiros do cônjuge pré-morto, que não tiveram oportunidade de participar do negócio.
 
Como ficou decidido no julgamento da apelação cível no. 990.10.084.271-9. de 30 de junho de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares:
 
“Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, era indispensável a abertura e o processamento do inventário de Pedro Modolo, para que se pudesse então apurar quais os bens que integram a sua meação, e quais não. Determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro”.
 
No mesmo sentido, os acórdãos proferidos na Apelação cível no. 100.416-0/8, j. 04.09.2003, rel. Des. Luiz Tâmbara e Apelação Cível no. 73.570-0/0, j. 19.10.2000, rel. Des. Luiz de Macedo.
 
 
 
Tais decisões demonstram a necessidade de prévia realização do inventário e partilha, para que se possa identificar o que pertence exclusivamente a um dos cônjuges e o que se comunicou. Correta, assim, a conclusão do suscitante, que condicionou o registro à prévia realização do inventário e partilha do cônjuge pré-morto.
 
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
            
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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