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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 52638552/2011


Acórdão - DJ 0052638-55.2010.8.26.0100 - Apelação cível
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0052638-55.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA - ME e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS eLUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0052638-55.2010.8.26.0100
Apelante: DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA-ME
Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.392
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Imóvel não registrado em nome do executado – Recusa acertada – Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Modo derivado de aquisição – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 82-85), interpôs apelação DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA-ME, alegando, em suma, que o domínio do executado foi reconhecido em embargos de terceiro e que o título de transferência original não foi encontrado (fls. 103-108).
 
A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 122-123).
 
Esse o relatório.
 
   A decisão foi disponibilizada no DJE em 26.4.11 (fl. 97) e, portanto, considera-se data de publicação 27.4.11. O dies a quo, por sua vez, é 28.4.11, pois na contagem do prazo processual exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184 caput). Como a apelação foi interposta em 12.5.11 (fl. 103), último dia do prazo, não há falar em intempestividade.
 
   O oficial de registro suscitou dúvida sobre o registro da carta de arrematação expedida nos autos 583.00.2000.594281-2/000000-000 da 32ª Vara Cível Central, pois o imóvel não está registrado em nome do executado Cláudio Paula Leite de Barros Junior (fls. 2-6).
 
De início, ressalte-se que o título judicial submete-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106), pois é dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
   No caso, não coincidindo titular do domínio e a pessoa que figura no polo passivo da execução, seria contra legem o ingresso do título, por força do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
 
É numerosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sobre a aplicação do princípio da continuidade, mesmo em se tratando de arrematação, que é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível nº 20.745-0/6, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.5.95).
 
Realmente, o objetivo expropriatório da execução, para satisfação do credor (Código de Processo Civil, arts. 646 e 647), não implica ruptura na cadeia de transmissão do direito. Em doutrina, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram que a alienação judicial, “embora pertencente ao direito público, também não se confunde com alguma forma particular de desapropriação”, pois esta consiste em “forma originária de aquisição de propriedade, enquanto a arrematação judicial é forma derivada de aquisição de propriedade, tanto que o bem é transmitido com os seus eventuais defeitos e ônus (por exemplo, art. 619 do CPC).” (Curso de Processo Civil, volume 3: execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 313).
 
O compromisso gera direito real de aquisição (Código Civil, art. 1.417), de forma que nem mesmo o registro do instrumento particular mencionado pela apelante viabilizaria o posterior ingresso da carta de arrematação.
 
Tampouco legitima o registro a tutela obtida pelo executado em embargos de terceiro, mencionada na matrícula (R.8, fl. 57), pois a sentença em tal ação é constitutiva negativa e serve apenas para desfazer a constrição judicial que indevidamente recai sobre determinada coisa.
 
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
 
 
           MAURÍCIO VIDIGAL
     Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 


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