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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 59672112/2011


Acórdão - DJ 0059672-11.2010.8.26.0576 - Apelação Cível
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0059672-11.2010.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante LIBERACI DA SILVA AFFINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0059672-11.2010.8.26.0576
Apelante: Liberaci da Silva Affini
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
Voto nº 15.350
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Negativa de registro de formal de partilha – Cumprimento parcial das exigências, após a apresentação da dúvida, que a torna prejudicada - Falta de descrição pormenorizada do imóvel que permita a sua perfeita identificação – Omissão na indicação das medidas perimetrais e imprecisão na metragem – Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação – Recurso não provido. 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por LIBERACI DA SILVA AFFINI em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. A apelante requereu o registro de formal de partilha dos bens deixados por seu falecido marido Aguinaldo Affini, expedido em processo de arrolamento que correu pela 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca. O único imóvel arrolado foi o descrito na transcrição no. 63.399 daquela unidade.
O Oficial recusou o registro e formulou cinco exigências: a)de que houvesse o pagamento à meeira e herdeiros dos bens arrolados; b)de que constasse o termo de doação da quota parte dos herdeiros nos bens móveis à meeira; c)de que figurasse, no formal, o requerimento da meeira de gratuidade da justiça; d)de que houvesse prévia retificação da transcrição do imóvel, para constar a sua metragem precisa; e)de que fosse promovida averbação, para acrescentar a qualificação do “de cujus” e de sua esposa.
 
A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
A apelante sustenta que a dúvida não ficou prejudicada, porque a averbação para qualificação do falecido e da meeira não constituiu ato de registro. E o argumento de que a dúvida não pode ser analisada em parte afronta o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/98).
 
É o relatório.
 
Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.
 
A dúvida inversa foi protocolada em 26 de novembro de 2010 e, entre as exigências do Oficial, estava a de averbação para o acréscimo das qualificações do falecido e de sua esposa, bem como de informações sobre o casamento e o regime de bens. Como mostra a certidão de fls. 73, no dia 17 de dezembro de 2010, foi feita a averbação indicada. 
 
O cumprimento parcial das exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, pois impede a análise da adequação do título na data de sua apresentação.
 
Por isso, primeiro deveria a interessada ter cumprido as exigências incontroversas para, em seguida, reapresentar o título; e só então suscitar a dúvida inversa ou requerer que o Oficial suscitasse a dúvida quanto às demais.
 
Isso porque a solução parcial das exigências sem nova apresentação do título implica injusta prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais terceiros que portem títulos contraditórios.
 
Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 31.719-0/3, decidiu:
"Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
A conclusão de que o cumprimento parcial das exigências prejudica a dúvida não afronta o princípio do contraditório, nem o da ampla defesa. A suscitante teve oportunidade de manifestar-se e suas alegações foram examinadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, seria impossível autorizar o registro postulado. Das quatro exigências restantes do Oficial, duas delas ele próprio reconheceu terem sido equivocadas. São as duas primeiras indicadas na nota de devolução que, efetivamente, não podem ser mantidas, já que os bens foram regularmente partilhados entre meeira e herdeiros, não podendo eventual transmissão de bens móveis constituir óbice ao registro dos imóveis.
 
Restam, assim, as exigências relativas ao requerimento de gratuidade de justiça, e de prévia retificação da transcrição. A primeira não pode ser mantida, porque o art. 1.027 do Código de Processo Civil não inclui, entre os documentos necessários à instrução do formal, o requerimento de gratuidade, sendo de se observar que o deferimento do benefício consta expressamente do título, conforme fls. 57.
 
Mas a prévia retificação da descrição do imóvel era mesmo necessária. Aquela que consta da transcrição fere o princípio da especialidade objetiva, porque não permite a sua perfeita identificação: “Um prédio térreo residencial com frente para a rua Capitão José Verdi sob no. 1.018, construído de tijolos e coberto de telhas, contendo cinco cômodos e alpendre, com todas as suas dependências e instalações, inclusive benfeitorias existentes no quintal e o seu respectivo terreno medindo 14 metros mais ou menos de frente, igual dimensão no fundo por 44 metros de cada lado e da frente ao fundo, encerrando a área de 616 metros quadrados, mais ou menos, constituído de parte das datas “E” e “C” do quarteirão no. 213, situado na Boa Vista, 2º subdistrito desta cidade e comarca de São José do Rio Preto; dividindo-se pela frente com a rua Capitão José Verdi, de um lado com parte da data “E”, de outro lado com parte da data “C” e fundo com a data “D” ”(fls. 73). Não há menção às medidas perimetrais, não há lastro geográfico com segura amarração, não há indicação específica da área e as confrontações não são precisas. É o que basta para demonstrar que não foi cumprido o art. 176, par. 1º., II, “b”, da Lei 6.015/73.
 
Como ensina Afrânio de Carvalho: "O requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense).
 
Assim, sem a prévia retificação, não era mesmo possível o ingresso do título no fólio real, como observado pelo registrador, pelo Ministério Público nas duas instâncias e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Nesses termos, pelo meu voto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
            MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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