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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 35700482/2011


Acórdão - DJ 0035700-48.2011.8.26.0100 - Apelação Civel
: 06/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0035700-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0035700-48.2011.8.26.0100
Apelante: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Apelado: 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.369
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cópia de ofício assinado digitalmente (Provimento CG nº 29/2007) – Separação e divórcio – Exigência de formal de partilha para o respectivo registro (Lei nº 6.015/73, arts. 167, inc. I, n. 25 e 221, inc. IV) – Legalidade – Recolhimento de ITBI – Excedente de meação – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 44-46), interpôs apelação ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, alegando que o ofício é registrável, foi devidamente instruído e não incide imposto de transmissão na partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal (fls. 48-49).
 
A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (fls. 56-58).
 
Esse o relatório.
 
Trata-se de dúvida inversa, devidamente prenotada pelo oficial de registro (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, subitem 30.1), de modo que a questão registrária pode ser apreciada mesmo que inicialmente apresentado o título apenas para exame e cálculo. Ainda, o documento é cópia de ofício assinado digitalmente e se equipara ao original, nos termos do art. 2º do Provimento CG nº 29/2007.
 
Logo, não há óbice ao conhecimento do apelo; no entanto, imperioso o desprovimento.
 
Pretende-se o registro de ofício expedido em autos de separação consensual (nº 0000778-40.2010.8.26.0512 do Foro Distrital de Rio Grande da Serra), a fim de que o interessado figure como único proprietário dos imóveis matriculados sob números 112966 e 112964 (fl. 9) – respectivamente, apartamentos 181-C e 171-C do Condomínio Edifício Paradiso Vila Romana, situado na Rua Fábia nº 800, Lapa, cada qual com área privativa de 172,600 metros quadrados (v. fls. 38 e 39).
 
Porém, exigível formal de partilha ou carta de sentença, pois tais títulos é que materializam devidamente a divisão patrimonial entre ex-cônjuges (Lei nº 6.015/73, arts. 167, inc. I, n. 25 e 221, inc. IV), como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 19/2005). Além disso, imprescindível descrição precisa do imóvel (Lei nº 6.015/73, art. 225, caput; Código de Processo Civil, art. 1.121, inciso I).
 
Outrossim, conforme recente decisão da Corregedoria Geral da Justiça, não se admite que o advogado autentique as cópias que instruem os formais de partilha: o preceito do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil restringe-se à prova judiciária (Processo CG nº 2009/14392).
 
Impende salientar que o título judicial submete-se igualmente à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
No mais, a dúvida também é procedente no que toca ao imposto sobre transmissão “inter vivos” (ITBI).
 
As partes eram casadas desde 25 de setembro de 1993 sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 10) e os imóveis foram adquiridos em 30 de abril de 2009 (fls. 38-39).
 
Ao interessado remanesceu a totalidade dos imóveis acima da respectiva meação, com compensação para a mulher, mediante pagamentos em dinheiro e promessa de aquisição de imóvel. Houve transmissão imobiliária, sendo devido o imposto municipal.
 
É dever do oficial de registro “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos” (Lei nº 6.015/73, art. 289). A função correcional que o Poder Judiciário exerce, por sua vez, não é jurisdicional, mas sim de revisão administrativa (art. 204) da qualificação registrária, sob o primado da legalidade.
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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