Despachos/Pareceres/Decisões
59109622/2011
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Acórdão - DJ 0059109-62.2011.8.26.0000 - Apelação Cível
: 06/02/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0059109-62.2011.8.26.0000, da Comarca de BARRA BONITA, em que é apelante DURAGRES INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0059109-62.2011.8.26.0000
Apelante: Duragres Indústria Cerâmica Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita.
Voto nº 15.365
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Apresentação tardia do original do título a ser registrado e impugnação parcial das exigências do registrador – Dúvida prejudicada – Aquisição de imóvel por estrangeiro - Incidência da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965, de 26/11/74 – Necessidade de averbação e retificação do título em obediência aos princípios da especialidade e continuidade – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença prolatada em dúvida inversa que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação do título original e violação aos princípios da continuidade e especialidade.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro em razão dos documentos apresentados e legislação incidente (a fls. 160/166).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em razão da apresentação tardia do título e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 174/177 e 188).
Esse o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
A hipótese em julgamento, cuida-se do registro de carta de adjudicação expedida em favor da apelante relativamente ao imóvel transcrito sob nº 957, à fls. 21, do livro nº 3-A, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita, cuja descrição, consoante averbação efetuada em decorrência de ação demarcatória, é a seguinte:
Começa no ponto 14-A, situado junto a cerca que delimita a rodovia de acesso à Usina Barra Bonita, segue por uma linha ideal de divisa com o rumo 50º 44’’ 40’’’’ SE, numa distância de 593,41 metros confrontando com Ricieri Marcon até o ponto 12-A; segue por uma linha ideal de divisa com o rumo de 24º 34’’ 25’’’’ SW, numa distância de 8,50 metros, confrontando com herdeiros de João Mascaro até o ponto 13, situado num córrego; segue pelo córrego à jusante numa distância de 85,50 metros, confrontando com a Cesp – Companhia Enérgica de São Paulo, até o ponto 14, situado no cruzamento do Córrego com uma cerca; segue pela cerca por uma distância de 580.59 metros, confrontando com a estrada de acesso à Usina Barra Bonita no sentido Usina Cidade até o ponto 14-A, início da transcrição; perfazendo uma área total de 42.210 metros quadrados (4,2210 há.).
O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende em sua primeira manifestação, somente o fazendo em sede embargos de declaração (a fls. 93/153), essa situação torna a dúvida prejudicada, por ser necessária a apresentação do título ao tempo do protocolo da inicial, o que não é suprido pela prática tardia do ato, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
Além disso, a impugnação às exigências do registrador foi parcial, porquanto a apelante não se insurgiu relativamente à apresentação da prova de quitação de tributos e documentos pessoais (cf. nota de exigência de fls. 15).
No procedimento de dúvida inversa não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro, em razão do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010).
A falta da apresentação tempestiva do título original, bem como a impugnação parcial tornam a dúvida prejudicada, o que impede o acolhimento do recurso.
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Foi regular a averbação da nova descrição do imóvel por cabível nos termos do art. 295 da Lei n. 6.015/73, porquanto, na forma do parágrafo único do mencionado artigo, somente seria cabível a abertura de matrícula no caso da falta de espaço no Livro de Transcrição das Transmissões, o que não ocorreu.
As disposições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965, de 26/11/74, relativamente à aquisição de imóveis por estrangeiros, permanecem válidas, a recorrente não demonstrou juridicamente a não incidência dos referidos ditames na hipótese concreta sendo incontroversa a condição de estrangeiro do Sr. Karl Heinz Johannes Ernest Hlawensky.
Além disso, em razão dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, bem como da continuidade, há necessidade da averbação e retificações exigidas em razão do conteúdo do título cujo registro se pretende, em cumprimento ao disposto nos artigos 176, 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.
Houve adjudicação dos direitos sobre imóvel em ação de arrolamento por força da escritura pública de compra e venda celebrada entre os vendedores Martinho Carvalhino Ursini e sua mulher Olaide Manesco Ursini e o comprador Karl Heinz Johannes Ernest Hlawensky em 03.08.1970 (a fs. 16), na qual o imóvel é descrito da seguinte forma:
UM SÍTIO com terras incultas, denominado “São João”, contendo uma casa de moradia, construída de tijolos e coberta de telhas, com a área total de 52.944,50 metros quadrados, ou 2,2 alqueires paulistas, situado neste distrito, município, circunscrição e comarca de Barra Bonita, Estado de São Paulo, compreendido dentro da linha perimetral que segue:- “Começa esta linha na divisa da estrada, acima do bueiro do Córrego da Cesp, segue o córrego a montante durante 99,00 metros. Daqui tomando rumo de 46º 00 Esquerda percorre 119,00 metros divisando com o sítio dos Srs. Sucessores de João Mascaro, onde encontra o sítio de Ricieri Marcon. Deste ponto, a perimetral deflete 74º 00 Esquerda, percorre 220,00 metros até encontrar o canto desta reta, sempre divisando com a propriedade do Sr. Marcon. Daqui deflete novamente a Esquerda 121º 00 – percorrendo outros 155,00 metros. Neste ponto deflete, agora a direita, 118º 30º e depois de percorrer 282,00 metros sempre divisando com o sítio do Sr. Ricieri Marcon encontra uma pequena defleção de 8º 30’ a esquerda, que percorre 89,00 metros onde encontra a estrada da Cesp-Barra Bonita, sempre em divisa com o Sr. Ricieri. Chegando à estrada toma rumo sul e acompanhando a mesma em 528,00 metros o córrego da Cesp, ponto de saída da perimétrica”; que referido sítio possue com servidão, uma bomba para tirada dágua (...).
Desse modo, aclara-se a divergência existente na descrição do imóvel contida na transcrição e na escritura de compra de venda, a não indicação do estado civil do vendedor na transcrição e também a necessidade do registro prévio da mencionada escritura para o ingresso da carta de adjudicação, permanecendo a violação aos princípios supra mencionados.
Pelo exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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