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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 11799782/2011


Acórdão - DJ 0011799-78.2010.8.26.0070 - Apelação Cível
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0011799-78.2010.8.26.0070, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante FORSAL INCORPORAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível n° 0011799-78.2010.8.26.0070
Apelante: Forsal Incorporações Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais
Voto nº 15.483
 
 
 
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada – Falta de prenotação válida – Irresignação Parcial – Registro negado – Recurso improvido.
 
 
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Forsal Incorporações Ltda. contra sentença proferida (fls. 177/178) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais que, em pedido processado como dúvida inversa, desacolheu o pedido de registro de loteamento junto ao imóvel matriculado sob nº 20.038.
Assim se decidiu em razão da falta de obediência aos requisitos legais, além de se tratar de irresignação parcial contra as exigências formuladas pelo registrador.
Houve recurso de apelação a fls. 182/185, no qual o recorrente se insurge contra tal entendimento. Sustenta, em resumo, que o registro é viável desde que algumas das exigências poderiam ser cumpridas oportunamente.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela remessa à Corregedoria Geral da Justiça e, a seguir, pelo improvimento do recurso (fls. 191/193). 
 
É o relatório.
 
Consigna-se, de início, que a competência não é da Corregedoria Geral da Justiça, mas sim deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em se tratando de registro em sentido estrito, nos termos do art. 167, inciso I, item “19”, da Lei dos Registros Públicos.
Quanto o mais, pode ser observado que não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo oficial registrador (fls. 171/172), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 177/178) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 174/174-vº) e segundo (fls. 191/193) graus, restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
 Isto porque, com a leitura das informações prestadas pelo registrador (fls. 171/172), fica evidente que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que o registro possa ser tido por viável. Verifica-se efetivamente que, expirado o prazo garantidor da prioridade, o título em tela não foi novamente apresentado, mediante protocolo, para que mais uma vez fosse ele prenotado.
Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que o título fosse reapresentado (e de novo prenotado), mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, acompanhado de tempestivo pedido de suscitação de dúvida.
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por dúvida inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição.
Termos em que, a ausência do requisito supramencionado impede seja provido o recurso e na hipótese, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida. Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação). Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos do recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data em questão?
 
Há mais.
 
Pode ainda ser notada, no presente caso, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela impugnada, permanecerá a impossibilidade de ingresso do título pelo não atendimento às demais (que deixaram de ser atendidas).
Em razão disto, a possibilidade do registro deve estar presente no momento pelo qual, em razão da devolução do título, ocorrer a dissensão entre o apresentante e o oficial.
Desta forma, a aceitação pelo apelante de parte das exigências formuladas a fls. 26/27, prejudica a apreciação do restante (que foi objeto de questionamento por meio do presente procedimento de dúvida inversa).
Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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