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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14630422/2011


Acórdão - DJ 0014630-42.2009.8.26.0068 - Apelação Cível
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0014630-42.2009.8.26.0068, da Comarca de BARUERI, em que é apelante SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS E MUNICIPAIS, AUXILIARES DA DEFESA CIVIL, VIGIAS E SIMILARES DAS PREFEITURAS DE OSASCO E REGIÃO - SGVM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 06 de outubro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0014630-42.2009.8.26.0068
Apelante: Sindicato dos Guardas Civis e Municipais, Auxiliares de Defesa Civil, Vigias e Similares da Prefeitura e Autarquias de Osasco e Região
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri
VOTO Nº 15.389
 
 
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Os Sindicatos têm natureza jurídica de associação civil competindo duplo registro (Ministério do Trabalho e Registro Civil de Pessoa Jurídica) – Impossibilidade do registro de sindicato com denominação semelhante a de outra associação anteriormente registrada – Registro negado - Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de ata de assembléia geral extraordinária pela qual o apelante transferiu o foro e sua sede de localidade no Município de Osasco para o Município de Barueri em razão da existência de registro prévio de outro sindicato com denominação semelhante.
 
Sustenta o apelante não se tratar de questão atinente ao direito de representação sindical, cabendo a realização do registro por sua constituição ser anterior ao sindicato possuidor de denominação similar e possuir reconhecimento perante o Ministério do Trabalho, o que não ocorre com aquele (a fls. 472/479).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 491/493).
 
Esse o relatório.
 
Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8º, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 28328-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível nº 96512-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível nº 1.044-6/0, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).
 
O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.
 
A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei n. 6.015/73).
 
Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical – uma leitura do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).
 
Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical.
 
Da mesma forma, o registro anterior em unidade de Registro Civil de Pessoa Jurídica de outra Comarca em nada influencia a qualificação do título para seu ingresso em serventia extrajudicial de Comarca diversa.
 
O item 03, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:
 
É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação.
 
Ao tempo do ingresso do título do recorrente (prenotação n. 093.251, de 14.05.2009) já havia o registro de outra pessoa jurídica com a denominação atual de Sindicato dos Guardas Civis, Auxiliares de Defesa Civil, Agentes de Trânsito e Vigias da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias do Município de Barueri (registro n. 190.047 de 01.08.2006 e averbação n. 194.558 de 15.12.2006).
 
A comparação da denominação da associação cujo ato constitutivo foi registrado anteriormente (Sindicato dos Guardas Civis, Auxiliares de Defesa Civil, Agentes de Trânsito e Vigias da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias do Município de Barueri) com a da apelante (Sindicato dos Guardas Civis e Municipais, Auxiliares de Defesa Civil, Vigias e Similares da Prefeitura e Autarquias de Osasco e Região) torna clara a coincidência de vários signos lingüísticos utilizados, redundando na possibilidade de confusão acerca da identidade das pessoas jurídicas, justamente, o fundamento da norma administrativa mencionada, impeditiva do ingresso.
 
Diante disso, cabia mesmo negar o ingresso do título no registro público da Comarca de Barueri.
 
Há vários precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao ora decidido, a exemplo da Apelação Cível nº 31.007-0/4, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 15/03/1996 e; Apelação Cível nº 1.044-6/0, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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