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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18982852/2011


Acórdão - DJ 0018982-85.2009.8.26.0248 - Apelação Cível
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0018982-85.2009.8.26.0248, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante JOÃO CÉSAR ROSSI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n° 0018982-85.2009.8.26.0248
Apelante: João César Rossi
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Indaiatuba
VOTO n° 15.445
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
Cuida-se de apelação interposta por João César Rossi contra a r. sentença de fls. 137/139 que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Indaiatuba ao ingresso, no fólio predial, do pedido de registro de desmembramento da área contida nas glebas B1, B2 e B3 do Bairro Caldeiras, conforme Processo Administrativo que tramitou na municipalidade local sob nº 13.286/2006, em relação ao imóvel matriculado sob nº 47.114 (fls. 11/12 e 25).
 
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessária a vinda das certidões negativas exigidas pelo art. 18 da Lei nº 6766/79.
 
Sustenta o apelante (fls. 142/152), em resumo, a impropriedade da exigência, o que torna a recusa infundada. Considerando, pois, que o registro pretendido é viável, pede o provimento do recurso. 
 
Os autos vieram a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (fls. 180/183).
 
A Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento pela falta da via original do título. No mérito, se posiciona pelo provimento do recurso (fls. 174/177 e 190/192).
 
É o relatório.
 
No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se acolher o recurso.
 
Isto em virtude de não ter vindo a via original do título aqui apresentado para registro, carência que não se supre com as xerocópias trazidas a fls. 11/41.
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”.
 
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
 
“... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
Prossegue-se:
 
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Termos em que, inadmissível o registro almejado e, por derradeiro, noto ter havido na sentença uma pequena imperfeição terminológica que em nada prejudica o seu entendimento.
 
Trata-se da parte dispositiva, onde se julgou “improcedente” a dúvida suscitada (fls. 138, in fine).
 
Ora, pouco importa se houve suscitação direta (pelo delegado) ou inversa (pelo interessado). A improcedência sempre significa que a dúvida não tinha razão de ser, ensejando o afastamento do óbice apontado pelo oficial e, via de consequência, dando razão ao particular interessado na prática do ato, registrando-se o título.
 
Termos em que, no caso concreto, o que se verificou foi a procedência do questionamento do notário, ainda que inversamente suscitado (fls. 127/132), com a consequente negativa da pretensão do particular-suscitante (aqui recorrente).
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.
 
 
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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