Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 91531920/2011


Acórdão - DJ 0009153-19.2010.8.26.0451 - Apelação Cível
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0009153-19.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que são apelantes ARMANDO NUNES e MARIA APARECIDA DE MORAES NUNES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Ciro Pinheiro e Campos.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0009153-19.2010.8.26.0451
Apelantes: ARMANDO NUNES e MARIA APARECIDA DE MORAES NUNES
Apelado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA
VOTO Nº 15.370
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Exigência de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação – Legalidade – Título judicial suscetível de qualificação registrária – Imóvel que compõe ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16), tanto que entregue em pagamento de haveres de sócio – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, julgando procedente dúvida registrária (fl. 183), interpuseram apelação ARMANDO NUNES e MARIA APARECIDA DE MORAES NUNES, alegando essencialmente que os débitos fiscais surgiram mais de cinco anos depois de sua retirada da sociedade, não se justificando a exigência de certidão negativa (fls. 189-193).
 
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento (fls. 205-206).
Esse o relatório.
 
Qualificou-se negativamente a carta de adjudicação expedida nos autos 293/2009 da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, referente ao imóvel matriculado sob nº 43911, registrado em nome de Auto Peças N.C.S. Ltda (fls. 135-136). O título foi devolvido porque não apresentada certidão negativa, nos termos do art. 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91 (fl. 142).
 
 Não obstante o inconformismo dos interessados, não era caso de dispensa da CND.
 
Ressalte-se que o título judicial é igualmente suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Em verdade, mesmo para o registro de carta de adjudicação o adquirente é obrigado a demonstrar a inexistência de dívida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal (Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação nº 1.041-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09).
 
As certidões são inexigíveis apenas quando o imóvel integra o ativo circulante e a transmissão decorre do objeto societário do alienante, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3 (Apelações: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).
 
No particular de que se trata, a coisa compõe o ativo permanente, tanto que entregue em pagamento de haveres de sócio por ocasião da retirada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, conforme instrumento particular firmado em 5 de fevereiro de 1993 (v. fls. 26 e 37).
 
O argumento de que ao tempo desse negócio não havia dívida pendente com o Fisco não elide a exigência, porquanto em matéria registrária é aplicável a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83).
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0