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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 34631292/2011


Acórdão - DJ 0034631-29.2010.8.26.0451 - Apelação Cível
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0034631-29.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante DÉBORA MARIA RONSINI GONÇALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0034631-29.2010.8.26.0451
Apelante: Debora Maria Ronsini Gonçalves
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.
Voto nº 15.455
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Título judicial (carta de adjudicação) – Qualificação registrária – Cópia – Inadmissibilidade – Irresignação parcial – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba (fl. 121), interpôs apelação DEBORA MARIA RONSINI GONÇALVES, alegando que o título (carta de adjudicação) é registrável e que a recusa afronta coisa julgada (124-137).
 
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 145-146).
 
Esse o relatório.
 
Inicialmente, observa-se que a dúvida registrária, ainda que inversamente suscitada, é considerada sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da parte. Logo, negado o registro, a dúvida é procedente.
 
Pretende-se o registro de carta de adjudicação expedida em 13 de abril de 2009 pelo 2º Ofício Cível da Comarca de Piracicaba nos autos 451.01.2008.004100-0/000000-000, relativamente ao imóvel situado na Rua Professor Antonio Frederico Ozanan nº 2004, matriculado sob nº 61.927.
 
Cediço que o título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A aferição efetivada pelo oficial não implica revisão do mérito decisório, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações nos. 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Portanto, é dever do oficial qualificar o título judicial, o que não significa menoscabo da autoridade do decisum, mas sim desvelo com a segurança registrária.
 
Não se instruiu a dúvida com o título original (fls. 11-41).
E mesmo que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.
 
Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º 6.87).
 
Ainda, não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:
 
“A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).” (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).
 
A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
 
Como se não bastasse, a apelante-interessada conformou-se com as exigências 2 e 3 da nota devolutiva (v. fls. 4 e 8 verso).
 
Há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de não caber irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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