Despachos/Pareceres/Decisões
35692712/2011
:
Acórdão - DJ 0035692-71.2011.8.26.0100 - Apelação Cível
: 03/02/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0035692-71.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e apelado o 1ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0035692-71.2011.8.26.0100
Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia
Apelado: 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 15.366
Registro de Imóveis - Dúvida inversa – Partilha de bens em separação judicial – Ofício comunicando a partilha - Negativa de registro – Ofício desacompanhado de documentos indispensáveis ao seu ingresso no fólio real – Inexistência de título registrável – Recurso não provido.
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. O apelante requereu o registro de ofício expedido nos autos de ação de separação judicial que tramitou pela E. Vara Única do Foro Regional de Rio Grande da Serra, na qual foi feita a partilha de bens entre ele e sua ex-esposa. O ofício noticia a separação e determina que os imóveis das matrículas no. 39132, 33842, 33840 e 57286 daquela unidade sejam registrados apenas em nome do apelante.
O Oficial recusou o registro, alegando que o ofício, desacompanhado de outros documentos, não constitui título registrável, e que o Código de Processo Civil enumera quais são as peças que devem compor a carta de sentença.
A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
O apelante sustenta que não poderia ser negado o registro a um ofício judicial e que os documentos exigidos pelo Oficial foram juntados quando da suscitação da dúvida. Ademais, o imóvel não foi partilhado, já que sempre pertenceu ao apelante, e continuará sendo dele, pois adquirido sem o esforço comum.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 79/80).
É o relatório.
A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0 , de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140-6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
O ofício apresentado não constitui título registrável. O art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos, autoriza o registro de “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”. O documento de fls. 07 não se inclui em nenhuma das categorias. Não é carta de sentença nem formal de partilha, porque não está instruído na forma exigida pela lei (art. 1.027 do Código de Processo Civil). Também não pode ser caracterizado como mandado, como pretende o apelante, porque noticia uma separação com partilha de bens, caso em que a regularização da titularidade dos imóveis dos cônjuges deve ser feita pela via adequada, que é o formal de partilha. A exigência de expedição do formal, que deve abranger tanto os bens comuns como aqueles que foram atribuídos em caráter pessoal a um dos cônjuges, é reconhecida, há muito, por este Conselho Superior da Magistratura, como se vê do acórdão proferido na Ap. Civ. 921-6/5, de 04/11/2008, Rel. Des. Ruy Camilo:
“Com efeito, o apelante apresentou a registro formal de partilha extraído dos autos da ação de separação consensual requerida por ele e sua ex-esposa Maria Zanata, em que houve atribuição a cada um dos ex-cônjuges, com exclusividade, de bens imóveis que integravam o patrimônio do casal.
Ocorre que, como bem anotado pelo Oficial Registrador, da partilha dos bens não constaram os valores dos imóveis que couberam aos ex-cônjuges, circunstância que tornou impossível a verificação sobre o recebimento, por eles, de partes verdadeiramente iguais ou, diversamente, por um deles, de valor superior à meação, para fins de exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, se a transmissão tiver se dado a título oneroso, ou do ITCMD, se a transmissão tiver se dado a título gratuito.
Daí o título judicial em questão não fornecer os elementos necessários à conclusão sobre a incidência ou não de um dos impostos mencionados. E, diante da incerteza sobre a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, devido à carência de elementos fornecidos pelo apresentante do título, correta se mostra a recusa do Oficial em admitir o ingresso do título no fólio predial, à luz do disposto no art. 289 da Lei n. 6.015/1973”(Ap. Cív. n. 82.661-0/6).
Irrelevante, portanto, que o imóvel não tenha sido partilhado. Mesmo aqueles que ficaram pertencendo exclusivamente a um dos cônjuges deveriam integrar o formal de partilha, para oportuno registro. O ofício de fls. 07 veio desacompanhado dos documentos que devem instruí-lo, enumerados no art. 1.027 do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias para as ações de separação e divórcio.
A apresentação de cópias das principais peças da ação de separação judicial quando da suscitação da dúvida não transforma o ofício em título. A qualificação é feita no momento da apresentação ao Oficial, conforme orientação há muito consolidada por este Conselho Superior (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83). Ademais, tais documentos não observaram o disposto no item 54 e subitem 54.1 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzidos pelo registrador, em sua manifestação de fls. 42/43.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
|