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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20697832/2011


Acórdão - DJ 0020697-83.2010.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração
: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0020697-83.2010.8.26.0554/50000, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é embargante JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS eLUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Embargos de Declaração nº 0020697-83.2010.8.26.0554
Embargante: José Carlos Rodrigues de Souza
Embargado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André
VOTO Nº 15.444
               
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissões na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão pela falta de exame da alegação pertinente ao depósito de valores em decorrência da arrematação judicial efetuada, bem como da atinente à necessidade de documentos originais (a fls. 149/155).
 
Esse o relatório.
 
A decisão colegiada não padeceu do vício apontado pelas seguintes razões:
a. como decidido, não é possível o registro da carta de arrematação no caso da permanência da indisponibilidade decorrente de penhora realizada pela Fazenda Nacional, consoante ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91. A indisponibilidade decorre da penhora e somente cessa com a averbação de seu cancelamento, o que não ocorreu.
O depósito de valores por força da arrematação realizada em Vara Cível Estadual não redunda no automático levantamento da penhora da Fazenda Nacional efetuada por determinação de unidade da Justiça Federal, daí a permanência da impossibilidade legal do registro.
b. como se observa do corpo da decisão embargada, especialmente o segundo parágrafo de fls. 144, houve menção expressa a necessidade de serem apresentados documentos originais em razão de princípio jurídico incidente nos registros públicos, como é cediço, os princípios, ao lado das regras de direito, são normas jurídicas.
Por ausentes as omissões sustentadas, e sendo patente o não acolhimento das teses desenvolvidas pela i. advogada, é evidente o intuito de reexame de questões já decididas, situação inviável em sede de embargos de declaração, como se observa do seguinte entendimento jurisprudencial:
 
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados." (EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010)”
 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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