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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 16441020/2011


Acórdão - DJ 0001644-10.2010.8.26.0266 - Apelação Cível
: 02/02/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0001644-10.2010.8.26.0266, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante ALBERTO DOS REIS TOLENTINO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de julho de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0001644-10.2010.8.26.0266
Apelante: Alberto dos Reis Tolentino
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém
VOTO Nº 15.326
               
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Extinção de sociedade – impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos – não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de transferência de imóveis efetuado por instrumento particular de extinção de sociedade empresarial.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a validade do instrumento particular em razão do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 e também do valor dos imóveis não excederem trinta salários mínimos (a fls. 50/54).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou o não provimento do recurso (a fls. 63/65).
 
Esse o relatório.
 
O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas há cópias autenticadas pelo Dr. Advogado (a fls. 17/21), esse fato impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do original do título para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
Essa situação redunda no não provimento do recurso.
 
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.
 
O art. 64 da Lei n. 8.934/94 tem a seguinte redação:
 
A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
 
A norma jurídica em questão somente tem aplicação às hipóteses de transferência de bens imóveis destinados à formação ou aumento do capital social de sociedade empresarial, como é expresso em sua primeira parte ao referir aos atos de constituição e alteração, nada é mencionado quanto ao ato de extinção da sociedade.
 
Nessa quadra, sua interpretação e aplicação é restrita ao ingresso de bens na sociedade não abarcando os casos da partilha de bens imóveis entre os sócios no momento da extinção da sociedade.
 
Portanto, a norma invocada pelo apelante não possibilita a interpretação pretendida pelo apelante.
 
O art. 108 do Código Civil permite, por exceção, forma particular somente para transferência de bens imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Não houve prova quanto ao valor dos bens imóveis objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, ausente a prova da situação excepcional, cabe a forma solene de instrumento público como regra geral, pena da invalidade do negócio jurídico.
 
Também cabe salientar a permanência da ausência de prova do recolhimento do ITBI.
 
Nessa ordem de idéias, a falta do título original, a não incidência do art. 64 da Lei n. 8.934/94, a ausência prova do valor dos imóveis ser inferior a trinta salários mínimos, bem como a não comprovação do recolhimento do tributo devido, redunda no não provimento do recurso, ressaltando-se que apenas uma dessas ocorrências já seria suficiente para impedir o acesso do título ao registro tabular.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
 
               MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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