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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 26120108/2011


Acórdão - DJ 0000002-61.2010.8.26.0602 - Apelação Cível
: 02/02/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0000002-61.2010.8.26.0602, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante EDIFÍCIO OVÍDIA MARINS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de julho de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n° 0000.002-61.2010.8.26.0602
Apelante: Edifício Ovídia Marins
Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Sorocaba
VOTO n°15.336
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação. Hipótese, ademais, de irresignação parcial contra as exigências constantes da nota devolutiva, o que não se admite. Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
Cuida-se de apelação (fls. 157/166) interposta por Edifício Ovídia Marins contra a r. sentença de fls. 153/154, que não conheceu da dúvida inversamente suscitada. Isto acarretou na negativa de ingresso ao fólio predial, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Sorocaba, da carta de adjudicação expedida pela 6ª Vara Cível local, nos autos da Ação de Cobrança sob Rito Sumário – Processo n° 1070/04 – movida pela aqui apelante em face de Maria José Campolim, relativa ao imóvel matriculado sob nº 93.720.
Assim decidiu aMMª. Juíza Corregedora Permanente por considerar ter havido irresignação parcial.
 
Sustenta o apelante, em resumo, que a apreciação da dúvida seria viável, ainda que por economia processual. Pede, assim, o provimento da apelação. 
 
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 174/175).
 
É o relatório.
 
No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial registrador (fls. 21/39), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 153/154) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 42/44 e 168/170) e segundo graus (fls. 174/175), restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
 
Definitivamente, nada do aqui trazido aos presentes autos desmerece as duas exigências constantes da nota devolutiva de fls. 05, nem mesmo a dúvida inversamente suscitada pelo apelante a fls. 02/18, que não veio acompanhada da via original do título registrando.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que o original do título registrando deixou de ser apresentado tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado (ao contrário do entendimento exposto pela digna Juíza Corregedora Permanente a fls. 45 e 153) com uma posterior juntada no curso do procedimento (aqui verificada a fls. 53/151).
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”.
 
Como se nota do mesmo julgado, incabível é a complementação documental no curso do procedimento de dúvida:
 
“... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
Prossegue-se:
 
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Ressalte-se, ademais, que o recorrente se insurge apenas contra uma das duas exigências formuladas na nota devolutiva de fls. 05, o que está inequívoco (e até mesmo expresso) a fls. 53, in fine.
 
Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.
 
 
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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