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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 31720108/2011


Acórdão - DJ 0000003-17.2010.8.26.0450 - Apelação Cível
: 02/02/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0000003-17.2010.8.26.0450, da Comarca de PIRACAIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado LEOPOLDINO RODRIGUES DA SILVA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de julho de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 000003-17.2010.8.26.0450
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracaia
Voto nº 15.332
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar mandado judicial extraído de ação de usucapião – Cumprimento parcial das exigências após a instauração do procedimento – Averbação de reserva legal que não é condição de registro – Precedentes da Corregedoria Geral e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso Provido.
 
 
 
 
 
 
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracaia, a requerimento de Leopoldino Rodrigues da Silva. O Oficial recusou o registro de mandado judicial extraído de ação de usucapião, apresentando três exigências: a juntada do CCIR dos anos de 2006 a 2009, a apresentação de declaração do ITR 2009, e a averbação de reserva legal no imóvel.
 
A sentença julgou improcedente a dúvida. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, sustentando que a averbação de reserva legal é obrigatória, por constituir obrigação “propter rem”. O Código Florestal, com as alterações advindas da Lei 7.803/89, exige a averbação sem a qual o título não poderia ser registrado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 169/170).
 
É o relatório.
 
A nota de devolução apontava, entre outras exigências, a de apresentação do comprovante de quitação do ITR de 2009 (fls. 07).
 
Em sua manifestação, o interessado não a impugnou e apresentou a declaração solicitada (fls. 108), acompanhada das certidões negativas de débito. Essa documentação só foi apresentada depois de suscitada a dúvida, quando o interessado ofereceu a sua impugnação.
 
Houve, portanto, impugnação apenas parcial, o que implica em reconhecimento de que uma das exigências feitas pelo registrador era acertada, e que o registro não podia ser feito. Nesse sentido, a Ap. Cível no. 688-6/0, de 17/05/2007, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas
 
“É pacífica a jurisprudência que não admite providências destinadas a sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso do procedimento da dúvida, com o fim de evitar indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
É imprescindível, para que a insurgência seja analisada e decidida, que os mesmos óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final”.
 
Uma vez que, no momento da qualificação, o título não estava apto ao registro, já que desacompanhado das certidões relativas ao ITR de 2009, era fundada a recusa do Oficial. Se o interessado pretendia cumprir parcialmente as exigências, deveria, após tê-lo feito, reapresentar o título, requerendo a suscitação da dúvida, caso fossem mantidas as demais, para que fosse feita nova prenotação.
 
Irrelevante que a questão não tenha sido expressamente suscitada na apelação, que devolve ao órgão julgador o reexame de todas as exigências apresentadas. Reconhecido o acerto da recusa, não pode prevalecer o decidido pela r. sentença, que determinou o registro. A sua manutenção, na forma como lançada, implicaria na efetivação do registro, o que não é viável diante do cumprimento parcial das exigências depois de instaurada a dúvida. Como na data da apresentação, o título não podia mesmo ser registrado, o recurso deve ser provido, para que seja mantida a recusa do Oficial.
 
Ainda assim, cumpre examinar a questão relativa à necessidade de prévia averbação da reserva legal, que foi o fundamento invocado pelo apelante para o acolhimento do recurso.
 
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prévia averbação da reserva legal, orientação que é acolhida pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Antonio de Paula Santos Neto, no processo 2009/114013, de 26/02/2010:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação - Procedimento perante a Corregedoria Permanente - Decisão de improcedência, fundada na obrigatoriedade, refutada pelos interessados, da averbação, no âmbito deste mesmo procedimento, da área de reserva legal mencionada no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) - Entendimento diverso, na esfera jurisdicional, representado por maciça jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera a via em tela inadequada para tanto - Orientação administrativa ainda vigente, da Corregedoria Geral da Justiça, compatível com esta última posição - Recurso parcialmente provido, para reforma da decisão, a fim de que prossiga o procedimento de retificação, a fim de se buscar a correta descrição do imóvel”.
 
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o mesmo entendimento é perfilhado nos acórdãos proferidos no AgI no. 636.268-4/0-00, j. 05.08.2009, Rel. Des. Luiz Ambra; Ap. Cível no. 231.426.4/9-00, J. 23.06.2004, Rel. Des. Álvares Lobo; AgI no. 97.020-4, j. 08.02.99, Rel. Des. Ney de Melo Almada; AgI no. 153399-4/6, Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, Ap. Cível no. 173.222.4/6, j. 31.10.07. Rel. José Carlos Ferreira Alves, além daqueles enumerados pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, que também se manifestou pela desnecessidade da prévia averbação.
 
Assim, a falta de prévia averbação não constitui, por si só, óbice ao registro. Mas o recurso deve ser provido, porque houve o cumprimento parcial das exigências, o que mostra que, pelo menos em parte, elas eram acertadas e impediam o ingresso do título no fólio real.
 
Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
 
 
            
                                                                 MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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