Despachos/Pareceres/Decisões
11209220/2011
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Acórdão - DJ 0001120-92.2010.8.26.0563 - Apelação Cível
: 02/02/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0001120-92.2010.8.26.0563, da Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, em que é apelante COUNTRY CLUB CAMPOS DO JORDÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0001120-92.2010.8.26.0563
Apelante: Country Club Campos do Jordão
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí
VOTO Nº 15.353
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Dúvida – Alteração de sede – Ato de registro – Sociedade civil sem fins econômicos – Descumprimento do art. 2.031 do Código Civil – Título não visado por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 1º, § 2º) – Exigências não impugnadas – Irresignação parcial – Jurisprudência iterativa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
Da decisão de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí (fls. 105-112) interpôs apelação COUNTRY CLUB CAMPOS DO JORDÃO, alegando, em essência, que: pretende apenas a alteração de endereço de sua sede, pois os atos constitutivos estão registrados na Capital (5º Oficial de Registro) desde 15 de setembro de 1993 sob nº 14250; a licitude do objeto social foi declarada em habeas corpus (nº 224.159-3/0) concedido pelo Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o art. 66 do Código de Processo Penal; há coisa julgada e decadência (Código Civil, art. 45, parágrafo único); a recusa viola o princípio da segurança jurídica; não há intuito de parcelamento irregular (fls. 117-133).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 144-148).
Esse o relatório.
Inicialmente, observe-se que o ato em questão consiste em registro stricto sensu e não mera averbação.
Almeja-se alteração da sede para outra comarca, daí a imprescindível abertura de registro no novo domicílio. Nesse sentido, aliás, a lição de Walter Ceneviva (v. Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 2009, 19ª edição, pág. 285), colacionada pela própria recorrente (fl. 41). Não poderia ser diferente, pois a averbação pressupõe o registro; não havendo prévio registro civil da interessada perante o oficial de São Bento do Sapucaí, falta base lógica para a simples averbação.
Assim, embora preexistente a personalidade jurídica da recorrente (Lei nº 6.015/73, art. 119; Código Civil, arts. 45 caput, 985 e 1.150), o ato é de registro (em outra comarca) e não averbação, de modo que se aplica o procedimento de dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 115, parágrafo único), sendo o Conselho Superior da Magistratura o órgão competente para apreciação da matéria em grau recursal, ex vi do art. 64, inciso VI, do Código Judiciário e do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Pelo estatuto aprovado em assembleia geral a apelante constitui-se em “sociedade civil privada sem fins econômicos” (fls. 11-22).
Porém, como constou da nota devolutiva (fl. 6), tal figura societária foi extinta pelo Código Civil de 2002. A organização de pessoas para fins não econômicos deve se revestir da forma de associação (art. 53, caput) e a sociedade que se não adapta no prazo do art. 2.031 é considerada irregular (v. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2009, pág. 2217).
No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça já se decidiu pela impossibilidade de averbação por falta de adaptação da sociedade civil às novas regras (Processos CG 2008/57387 e 2008/71765).
Ainda, a previsão estatutária do art. 39 contraria norma cogente que garante a convocação de assembleia geral por um quinto dos associados (Código Civil, art. 60).
Outrossim, necessário que o ato constitutivo seja visado por advogado, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Em suas razões o recorrente passou ao largo desses aspectos, insurgindo-se apenas contra a caracterização de parcelamento irregular do solo. Eventual irregularidade do parcelamento não é matéria impeditiva de registro da associação, tendo relevância apenas no registro de imóveis. Descabe, pois, discussão sobre o tema, desprezadas as considerações do ilustre magistrado.
Com efeito, não cabe o deferimento do registro condicionado à complementação da documentação, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso implica prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).
Ainda, o procedimento não comporta instrução probatória, pois a “dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal.
É iterativa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura no sentido de não admitir irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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