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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 74585420/2011


Acórdão - DJ 0007458-54.2010.8.26.0637 - Apelação Cível
: 02/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0007458-54.2010.8.26.0637, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante BANCO PINE S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0007458-54.2010.8.26.0637
Apelante: Banco Pine S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã
VOTO Nº 15.383
               
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de Alienação Fiduciária de Lavoura Futura de Cana de Açúcar – Natureza jurídica de bem móvel – Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil – Impossibilidade do Registro no livro n. 03 do Registro Imobiliário – Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar, julgando procedente a dúvida suscitada.
 
                                               Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura no livro 03 do Registro de Imóveis (a fls. 64/75).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 83/84).
 
Esse o relatório.
O contrato celebrado entre as partes tem por fim a constituição de propriedade fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar.
 
A lavoura futura de cana de açúcar por destinada ao corte e comercialização tem natureza jurídica de bem móvel nos termos do art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual.
 
Desse modo, a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é de alienação fiduciária de bem móvel em conformidade ao disposto no parágrafo 3º, do art. 66-B, da Lei n. 4.728/65.
 
Conforme Melhim Namem Chalhub “existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65” (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155).
 
Considerada a aplicação supletiva do art. 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, cabe o registro do contrato o Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para constituição do Direito Real.
 
Diversamente da alienação fiduciária de bem imóvel, na qual a constituição do Direito Real exige o registro do contrato no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 35, Lei nº 6015/73; Lei nº 9.514/97, art. 23, caput), não há qualquer determinação legal incidente relativamente à alienação fiduciária de bens móveis, especificadamente colheita futura.
 
O art. 177 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação:
 
O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
 
A interpretação/aplicação da norma em questão exige expressa disposição legal para o registro de ato que não diga respeito diretamente ao imóvel matriculado, ora, ausente previsão normativa, evidentemente, não é possível o registro.
 
Noutra quadra, mesmo considerada a incidência de princípios, espécies de normas jurídicas, nada há que encerre permissão normativa bastante ao registro pretendido. Inclusive, a exigência de duplo registro poderia redundar em embaraço na constituição do Direito Real.
 
Tampouco seria possível o registro pretendido com base no art. 178, inc. VII, da Lei n. 6.015/73, pois, por sua redação - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2 – é indicativa da necessidade do registro do ato também no livro n. 02, o que não ocorre e tampouco é sustentado no caso em julgamento.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
                                                            
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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