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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 51453720/2011


Acórdão - DJ 0005145-37.2009.8.26.0288 - Apelação Cível
: 02/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0005145-37.2009.8.26.0288, da Comarca de ITUVERAVA, em que é apelante MARIA DE PONTES AZEVEDO DE PAULA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 11 de agosto de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0005145-37.2009.8.26.0288
Apelante: Maria de Pontes Azevedo de Paula e outros
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava
VOTO Nº 15.298
               
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – usufruto em favor somente do falecido – extinção – inviabilidade de interpretação extensiva do negócio jurídico – impossibilidade do exame substancial de decisão jurisdicional – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do formal de partilha para acesso ao fólio real – Recurso não provido com observação.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.
 
                                               Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 109/123).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 135/139).
 
Esse o relatório.
 
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
A hipótese em julgamento, cuida-se do registro de formal de partilha expedido em favor dos recorrentes relativamente aos imóveis matriculados sob os números 12.564 e 9.719.
 
Como se depreende do registro constante na matricula n. 12.564 (a fls. 61-verso) a instituição do usufruto foi feita apenas em favor do falecido, sendo que o nome de sua esposa constou à título de qualificação do usufrutuário e não como usufruto simultâneo, tanto isso é verdade que não foi estabelecido o direito de acrescer (Código Civil, art. 1.411), como seria comum caso tivesse ocorrido a hipótese sustentada nas razões recursais.
 
De outra parte, não houve expressa indicação no esboço de partilha da instituição de usufruto em favor da meeira, além disso, a questão guarda complexidade em virtude dos direitos do falecido encerrar parte do imóvel e, principalmente, a presença de interesse de incapaz que sofreria, eventualmente, restrição ante ao caráter gratuito do negócio jurídico em questão.
 
Diante disso, inviável o registro nos termos da partilha homologada no concernente ao usufruto.
 
A r. sentença homologatória da partilha (a fls. 62) implicitamente rejeitou o esboço de partilha efetuado pelo partidor judicial (a fls. 81/84) e analisou expressamente a não necessidade de avaliação dos imóveis pertinentes ao interesse do menor, aprovando a partilha apresentada pelos herdeiros (a fls. 55/59), portanto, não é possível o exame substancial dessa decisão jurisdicional na presente via administrativa que se limita a aspectos meramente formais.
 
Enfim, não se emite juízo de valor acerca da validade ou invalidade da decisão jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade de se impedir o acesso ao fólio real por meio do exame substancial da decisão de cunho absolutamente jurisdicional.
 
Seja como for, não consta na partilha homologada a transmissão da quota parte do menor (na sucessão de sua mãe, Aparecida de Fátima) ao herdeiro José Manuel e sua esposa, assim, igualmente, não é possível o registro sem o aditamento da partilha no Juízo da Sucessão.
 
Desse modo, as duas primeiras exigências do Oficial Registrador (a fls. 05) são devidas e suficientes para impedirem o registro pretendido.
 
A terceira exigência, envolve exame substancial da decisão jurisdicional, parcialmente afastada (possibilidade de transferência da parte do menor), assim, deve ser considerada em conformidade ao supra decidido.
 
A tudo deve ser acrescido a presença de vícios na partilha homologada em violação ao princípio da continuidade, porquanto na sucessão de Messias Ribeiro de Paula, falecido em 15/05/1998 (a fls. 38), deve constar como herdeiro o Espólio de Aparecida de Fátima Azevedo de Paula, falecida em 02/07/2004 (a fls. 43), representado por seu único herdeiro, o menor Victor de Azevedo Novais, nascido em 11/10/1995 (a fls. 45), impossível a ocorrência de representação em razão do falecimento posterior da Sra. Aparecida de Fátima em relação ao Sr. Messias.
 
Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste a seu único herdeiro, não é possível a transmissão da propriedade diretamente ao herdeiro neto pelo fato de sua mãe ser viva ao tempo da morte de seu avó materno.
 
Nessa toada, a forma de transmissão dos quinhões hereditários segue disciplina legal diversa da apresentada à partilha, as sucessões são diversas, daí a necessidade de retificação dos termos da partilha e adjudicação nas sucessões em questão, pena de violação do princípio da continuidade registral.
 
                                                               Pelo exposto, com as observações supra, nega-se provimento ao recurso.
 
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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