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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 45629720/2011


Acórdão - DJ 0004562-97.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 02/02/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0004562-97.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FLORIANO FREITAS FILHO e apelado o 15ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 01 de setembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação nº 4562-97.2010.8.26.0100
Apelante: Floriano Freitas Filho
Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO n° 15.360
 
 
 
 
Registro de Imóveis – Título judicial (carta de sentença) também se submete à qualificação registrária – Transcrição antiga englobando área precariamente descrita – Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Realidade que não se altera pela presença de laudo pericial elaborado em 1968, referente a ação judicial de divisão – Recurso improvido.
 
Cuida-se de recurso inominado interposto por Floriano Freitas Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de carta de sentença (fls. 11/271) oriunda da 5º Vara Cível Central da Capital, extraída dos autos da ação de divisão que lá tramitou como Processo n°. 583.00.2005.216530-4.
 
Manteve o julgador a recusa (fls. 348/350) em razão de versar a transcrição sobre área precariamente descrita, carecendo de melhor apuração para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.
Na sua peça de inconformismo (fls. 355/357), o recorrente, em resumo, entende não ter ocorrido afronta ao princípio da especialidade, vez que houve perícia, cuja validade não se esvaiu com o tempo, devendo prevalecer a decisão judicial transitada em julgado, mormente em se considerando a longa espera para se regularizar referido imóvel. Sustenta, em conclusão, serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 363/366) pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação dos títulos, ainda que se trate de carta de sentença extraída dos autos de ação judicial.
 
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, pode ser concluído que, sem embargo do respeitável entendimento do recorrente e dos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro e segundo graus, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado pelo registrador e seu MM. Juízo Corregedor Permanente.
 
Isto porque, conforme destacado a fls. 05, descreve-se a área como “uma parte de terras, em comum, no Sítio conhecido por Cachoeira ou Barrocada e Cidreira, que se acha, atualmente, em divisão judicial e tem 3/4 de légua, mais ou menos”.
 
Não foram, pois, identificados os ângulos e pontos geodésicos de amarração do imóvel do recorrente que, na ação de divisão, recebeu a denominação de “quinhão 5-A”. De fato, embora conste do título registrando (carta de sentença) sua respectiva área e confrontações (fls. 83/84, 107/109, 151/152 e 197/198), bem como planta descritiva (fls. 73) da área destacada da transcrição n° 33.133, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, não se obedeceu, efetivamente, ao princípio da especialidade objetiva.
 
Neste sentido se posicionou o registrador, a fls. 02/06, inexistindo certeza relativa à perfeita localização do imóvel em tela.
 
Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento pelo qual:
 
“É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem”.
 
Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
Faltou, assim, um eficiente posicionamento geodésico das áreas destacadas da matrícula-matriz, com descrição do espaço ocupado pelos imóveis no solo, suas medidas perimetrais, rumos norteadores e pontos de amarração, sem os quais terá havido ofensa ao princípio da especialidade objetiva, conforme decisão deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00.
 
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não houve exigência descabida do oficial, vez que a perícia, realizada em 1968, não mais retrata a atual situação fática. Inexiste, por outro lado, afronta à decisão judicial transitada em julgado, vez que o digno juízo sentenciante não realizou (e nem poderia realizar) qualquer qualificação registrária a respeito do ingresso ou não do título no fólio real, o que compete ao registrador e, em caráter subsidiário, ao seu Juízo Corregedor Permanente e a este Conselho Superior da Magistratura.
 
Subsiste, enfim, a recusa formulada pelo registrador.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
 
 
 
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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