Despachos/Pareceres/Decisões
2903/2006
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Processo 2006/2903 - (Provimento CG nº 30/2011) - Torna obrigatório o uso do sistema da penhora online no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo
: 19/12/2011
PROCESSO Nº 2006/2903
REGISTRO DE IMÓVEIS – Sistema da ‘Penhora Online’ – Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso – Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, concebeu, desenvolveu e implantou sistema eletrônico para a averbação de penhora de bens imóveis no fólio real, ao qual foi dada a denominação de ‘penhora online’.
O Provimento n°06/2009 autorizou o funcionamento de referido sistema eletrônico a partir de 01 de junho de 2009, e, de lá para cá, talvez em virtude da facultatividade de uso inicialmente prevista, não se verificou, na velocidade esperada, a voluntária adesão por parte dos MM. Juízes de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme relatórios de acompanhamento juntados aos autos.
Paralelamente, nesse mesmo período, foi comunicada pela ARISP a celebração de acordos de cooperação com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, mais recentemente, com o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com vistas à utilização do sistema da ‘penhora online’. Note-se que, conforme noticiado a fls.519, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já estabeleceram o uso obrigatório do sistema da ‘penhora online’ em suas Cortes.
Trata-se, pois, de ferramenta que, inequivocamente, contribui para a efetividade das decisões judiciais, além de colaborar para a celeridade processual e com a defesa do meio ambiente, o que recomenda a extensão de seu emprego a todos os Ofícios Judiciais do Estado de São Paulo.
Aliás, o sistema em exame foi concebido, ‘ab initio’, para ser operado preferencialmente por funcionários cadastrados de cada serventia judicial, a fim de não onerar ainda mais o trabalho dos MM. Juízes de Direito, já tão sobrecarregados, como é do conhecimento geral.
Por solicitação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encontra-se em estudo pela STI a possibilidade de se incorporar a ‘penhora online’ às funcionalidades do sistema SAJ, visando à agilização do preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Ocorre que referido estudo tem encontrado obstáculos de ordem técnica e orçamentária, cuja solução não se antevê no curto prazo.
Apresenta-se recomendável, então, que sem mais demora seja tornado obrigatório o uso da ‘penhora online’, com a configuração em que se encontra hoje, como já fizeram outros Tribunais, sem prejuízo da eventual futura incorporação ao sistema SAJ, depois de ultimados os estudos que estão sendo levados a efeito pela STI com vistas a tal intento.
Na medida em que o Tribunal de Justiça mantém convênio com a ARISP para a averbação de penhoras de imóveis por meio eletrônico, através de sistema concebido pela própria Corregedoria Geral da Justiça, e coloca à disposição de todos os Magistrados Bandeirantes rede de acesso à internet, mostra-se, pois, razoável que institua, em caráter obrigatório, o uso da ‘penhora online’ com tal finalidade, visto que já superado o período experimental de implantação da sistemática em tela.
Por outro lado, apresenta-se oportuna a providência solicitada pela ARISP a fls.517/522, quanto aos pedidos de localização de bens e certidões de imóveis, formulados em meio físico.
Com efeito, tendo em conta que a chamada ‘penhora online’ permite que sejam feitas pesquisas de titularidade imobiliária e solicitações de certidões através do próprio sistema informatizado, não se justifica que ainda continuem sendo expedidos ofícios em papel com esse objetivo, o que acarreta desperdício de material, além de sobrecarregar as serventias.
Mostra-se, portanto, conveniente que também as requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias passem a ser feitas exclusivamente através do sistema da ‘penhora online’, o que deverá ser observado por todos os Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na hipótese de pedidos de pesquisas e de certidões encaminhados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por outros Tribunais que já utilizem o sistema da ‘penhora online’, deverão tais ofícios ser devolvidos ao Juízo de origem, com a informação de que o respectivo Tribunal integra o sistema em comento e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente, sem necessidade da expedição de comunicado.
Por fim, o acréscimo de outras ferramentas ao sistema da ‘penhora online’, como sugerido a fls.538/539, já se encontra em estudo, devendo ser apreciada sua viabilidade em momento oportuno.
Posto isto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, passe a ser obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusa.
Sub censura.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício
P R O V I M E N T O N° 30/2011
Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo – ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado ‘penhora online’.
CONSIDERANDO que a sistemática é segura, econômica e contribui para a celeridade processual.
CONSIDERANDO que o sistema da ‘penhora online’ permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.
R E S O L V E:
Artigo 1º - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Artigo 2º - A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da ‘penhora online’.
Artigo 3º - As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da ‘penhora online’, vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.
Artigo 4º - Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizem o sistema da ‘penhora online’ deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através de tal sistemática.
Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício
(DJE 19/12/2011, 09 e 10/01/2012)
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