Despachos/Pareceres/Decisões
20697832/2011
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Acórdão - DJ 0020697.83.2010.8.26.0554 - Apelação Cível
: 14/09/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697.83.2010.8.26.0554, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível nº 0020697-83.2010.8.26.0554
Apelante: José Carlos Rodrigues de Souza
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André
VOTO Nº 15.322
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida em ação judicial – Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Necessidade da apresentação de documentos pessoais originais em observância aos princípios que regem os registros públicos - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão da indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhe reconheceu o direito à arrematação do bem, bem como o fato da averbação da penhora que redundou na indisponibilidade ser posterior a que originou a arrematação. Por fim, ressaltou ser descabida a exigência do Registrador em requerer documentos pessoais originais ou por cópia autenticada (a fls. 84/118).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 133/134).
Esse o relatório.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de arrematação expedida em favor do recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 63.526.
Após a averbação relativamente à penhora que originou a carta de arrematação da titularidade do recorrente, houve uma penhora em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional e outra determinada pela Justiça do Trabalho (Averbações 03, 04 e 05, a fls. 49).
Portanto, mesmo sendo a penhora que redundou na arrematação anterior à realizada pela Fazenda Nacional, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.
Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:
“Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’” ().
Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10. 2010).
A finalidade de uma unidade de Registro de Imóveis envolve a criação de uma rede de informações confiáveis e seguras acerca do cadastro de propriedades imóveis, atendendo o interesse de proprietários e não proprietários, assim, a exigência de documentos originais, como ocorre com os títulos a serem inscritos, encerra conferir adequado grau de segurança na efetivação do princípio da especialidade subjetiva, portanto, é conforme aos princípios do sistema de registro imobiliário brasileiro, assim, não é cabível a apresentação de cópias simples dos documentos pessoais na forma pretendida pelo apelante.
Por força de equívoco da serventia, somente em 10/11/2010 houve juntada de petição protocolada em 02/06/2010 (a fls. 68/69), a qual não foi apreciada pelo MM Juiz Corregedor Permanente em razão da prolação da r. sentença em 20/09/2010. Essa situação, apesar da não repercussão neste julgamento administrativo, exige rigorosa apuração da referida Autoridade Administrativa tanto para apuração de responsabilidade administrativa disciplinar, como para prevenção de futuros episódios semelhantes, assim, nesta oportunidade, determina-se a instauração pelo MM Juiz Corregedor Permanente de apuração preliminar (art. 264 e ss. da Lei n. 10.261/68) para verificação do ocorrido, com comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com determinação.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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