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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 33438140/2011


Acórdão - DJ 0334381.40.2009.8.26.0100 - Apelação Cível
: 14/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334381.40.2009.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOÃO CARLOS BIAGINI e ALDO GIOVANI BIAGINI e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 07 de julho de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0334381-40.2009.8.26.0100
Apelante: João Carlos Biagini
Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
VOTO Nº 15.324
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – não quitação do imposto de transmissão – documento (IPTU) não apresentado – impossibilidade de determinações à municipalidade em sede de processo administrativo – inviabilidade do registro à falta da prova da regularidade tributária e documental – Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão de não terem sido apresentados a prova do recolhimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel e o IPTU de 2009.
 
Sustenta o apelante ausência da regularização administrativa do registro do imóvel pela municipalidade, competindo o registro em razão dos óbices impeditivos do registro terem sido ocasionados por aquela (a fls. 117/121).
 
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (a fls. 127/128).
 
O apelante requereu a conversão do julgamento em diligência (a fls. 129/130).
 
Esse o relatório.
 
 
Não cabe a conversão do julgamento em diligência pelo fato das providências pretendidas extrapolarem a via administrativa por envolverem questões de ordem jurisdicional ante ao marcante traço substitutivo da vontade consistente em determinações à municipalidade.
 
Os limites deste julgamento administrativo envolvem apenas o exame da possibilidade do registro do título, negado por decisão da Corregedoria Permanente.
 
Estabelecida a impossibilidade da imposição de comportamentos à municipalidade, passamos ao exame da viabilidade do registro do título.
 
A situação impeditiva do registro permanece, ou seja, não recolhimento do imposto de Transmissão de Bens Imóveis e a apresentação do IPTU de 2009, portanto, inviável o acesso do título ao fólio real por competir ao Oficial do Registro Imobiliário a conferência do pagamento dos tributos devidos na forma do art. 289 da Lei n. 6.015/73, bem como solicitar a documentação necessária, pena da não efetivação do registro.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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