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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 15530472/2011


Acórdão - DJ 0015530-47.2010.8.26.0114 - Apelação Cível
: 14/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015530-47.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante JEANETE DEMARCHI MENDES OLIVA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0015530-47.2010.8.26.0114
Apelante: JEANETE DEMARCHI MENDES OLIVA
Apelado: 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS
VOTO Nº 15.327
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Promessa de cessão do imóvel averbada em favor de pessoa que não integrou a lide – Registro inviável – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão de procedência da dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, cujo relatório se adota (fls. 53-54), interpôs apelação JEANETE DEMARCHI MENDES OLIVA, alegando, em essência, que a sentença judicial deve ser cumprida e que “não foi proposital” a falta de citação do promissário-cessionário para a adjudicação compulsória (fls. 63-68).
 
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 77-78).
 
 É o relatório.
O oficial de registro suscitou dúvida porque da transcrição 15704 consta que, mediante instrumento assinado em 7 de abril de 1972, houve promessa de cessão do imóvel a Aparecido Gomes, mas tal pessoa não integrou a lide. Esse o fundamento para a devolução da carta de sentença expedida nos autos 114.01.2002.054495-8/000000-000 (ordem 4290/2002) da 3ª Vara Cível de Campinas.
 
Sabe-se que a natureza do título, por si só, não implica imediato ingresso no assentamento imobiliário. Todo e qualquer título, ainda que judicial, é suscetível de qualificação registrária (NSCGJ, Cap. XX, item 106).
 
Em verdade, na atividade do oficial não há reexame do mérito do ato jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Portanto, a questão não é de autoridade da coisa julgada, mas de sua adequação à realidade registrária, para eficiência e segurança do sistema de transmissão da propriedade imóvel.
 
E para tanto sobreleva o princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
 
No caso, houve uma cessão de direitos de compromisso de venda e compra de imóvel (lote 17, quadra 68) à recorrente em 17 de março de 1993 (fls. 15-16) e o vínculo jurídico-negocial ensejou a adjudicação compulsória da propriedade.
 
Porém, preexistia uma promessa de cessão celebrada em 7 de abril de 1972 e averbada sob nº 38 na transcrição 15704, em favor de pessoa que não integrou a lide (fl. 44).
 
Ainda que compreendida como pessoal a obrigação inter partes, para efeito de ajuizamento da pretensão sem o registro do instrumento (Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça) – sobretudo considerando os preceitos dos arts. 466-B e 466-C do Código de Processo Civil (antigos 639 e 640) –, no plano jurídico-registral não se prescinde do perfeito encadeamento subjetivo das transmissões.
 
De modo que a solução de continuidade é contra legem. Passa por irrelevante a assertiva de que não foi proposital a omissão em citar para a demanda o promissário-cessionário que figura na transcrição; importa é que o registro é inviável sem observância rigorosa da continuidade. Resta à interessada, então, diligenciar o cancelamento da averbação ou a formação de título translativo também em relação a Aparecido Gomes.
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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