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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 11783242/2011


Acórdão - DJ 0011783.24.2010.8.26.0362 - Apelação Cível
: 14/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011783.24.2010.8.26.0362, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 07 de julho de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0011783-24.2010.8.26.0362
Apelante: Empresa Cruz de Transportes Ltda
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu
VOTO Nº 15.295
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação judicial – Penhoras posteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Recurso não provido
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.
 
Sustenta a apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à adjudicação do bem, bem como o fato da averbação da penhora que redundou na indisponibilidade ser posterior a que originou a adjudicação (a fls. 140/142).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso em virtude de não constar o título original e, no mérito, o provimento do recurso (a fls. 152/153).
 
Esse o relatório.
 
A recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas cópias (a fls. 05/115), essa situação impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do título do original para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
Essa situação redunda no não provimento do recurso.
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo do recorrente.
 
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor da recorrente relativamente ao imóvel matriculado sob nº 29.235.
 
Após a averbação relativamente à indisponibilidade do bem em favor da recorrente houve duas penhoras em execuções fiscais movidas pelo INSS (R-04, Av-05 e R.06, a fls. 126/130).
 
Portanto, mesmo sendo a penhora posterior à indisponibilidade em favor da recorrente, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.
 
Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:
 
“Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
 
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’.
 
Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10.2010).
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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