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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 42537520/2011


Acórdão - DJ 0004253-75.2010.8.26.0068 - Apelação Cível
: 14/09/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0004253-75.2010.8.26.0068, da Comarca de BARUERI, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados JAIRO MACHADO MALUF e KELLI CRISTINE DE MELLO MALUF.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em julgar prejudicada a dúvida inversa e, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Luis Antonio Ganzerla que ficarão fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 04 de agosto de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0004253-75.2010.8.26.0068
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelados: JAIRO MACHADO MALUF e KELLI CRISTINE DE MELLO MALUF
VOTO Nº 15.328
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída inicialmente com cópias do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento, pois implicaria prorrogação indevida do prazo de prenotação – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Dispensa de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação – Inadmissibilidade – Título judicial suscetível de qualificação registrária – Orientação do Conselho Superior da Magistratura – Evidência, ademais, de que o imóvel integra o ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Recurso provido.
 
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, julgando improcedente dúvida inversa (fls. 227-229), interpôs apelação o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que não houve aquisição originária da propriedade e, portanto, o registro do título não prescinde da apresentação das certidões negativas de débito (fls. 235-238).
 
O recurso foi respondido (fls. 242-248) e a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 252-254).
 
Esse o relatório.
 
O imóvel matriculado sob nº 99047 foi adjudicado pelos apelados nos autos da execução 1560/2000, em trâmite na 5ª Vara da Comarca de Barueri e, diante da exigência formulada pelo oficial para o registro da respectiva carta (fl. 76), requereram ao Corregedor Permanente a dispensa das certidões negativas de débito em nome da proprietária-executada (fls. 2-4).
 
Mas em essência a questão é de dúvida inversa, como se entendeu ao determinar a remessa do recurso a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fl. 260).
 
Afinal, o registro imobiliário stricto sensu não pode ser determinado em processo administrativo, fora do rito previsto na Lei nº 6.015/73, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2007/280083 e 2007/280047).
 
Ocorreu, porém, que os apelados inicialmente instruíram o requerimento com cópias do título (fls. 7-35).
 
E ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro, pois a qualificação pressupõe exame do título em si.
 
A respeito é firme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
Não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento: isso implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
 
Aliás, sequer se efetivou prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
 
Assim, forçoso considerar prejudicada a dúvida inversa, devendo os interessados reapresentar o título original para a devida qualificação registrária.
 
Além disso, não era hipótese de dispensa das certidões negativas de débito.
 
Saliente-se que o título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Em verdade, mesmo para o registro de carta de adjudicação o adquirente é obrigado a demonstrar a inexistência de dívida da alienante perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal (Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação nº 1.041-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09).
 
As certidões somente seriam inexigíveis quando o imóvel integra o ativo circulante e o negócio decorre da realização de objeto societário do alienante, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3 (Apelações: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).
 
No caso, é objeto de transferência uma unidade condominial situada no mesmo edifício em que sediada a alienante (v. fls. 95-97), circunstância que evidencia tratar-se de ativo permanente de empresário coletivo e impõe a exigência das certidões negativas de débito.
 
 
 
Em face do exposto, prejudicada a dúvida inversa, dá-se provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
VOTO Nº 18.914
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004253-75.2010.8.26.0068
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDOS: JAIRO MACHADO MALUF E KELLI CRISTINE DE MELLO MALUF
COMARCA: BARUERI 
 
 
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
 
 

 
 
 
AP
Pese embora acompanhe o voto do eminente relator, DES. MAURÍCIO VIDIGAL, tenho por bem declarar voto vencedor, a uma em reforço aos fundamentos adotados, e, a duas, para fins de ressalva de fundamentação diversa do provimento do apelo.

 
Com efeito, a decisão proferida pelo D. Juiz Corregedor Permanente (fls. 227/229), ao permitir o ingresso do título apresentado pelos apelados no fólio real não teria mesmo como ser prestigiada, na medida em que conforme sustentado no apelo ministerial, indispensável a apresentação das certidões negativas de débito da alienante perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal.
 
Não fosse suficiente a circunstância de não se revelar o título judicial insuscetível de qualificação registraria sob o enfoque dos requisitos extrínsecos da ordem judicial - in casu, carta de adjudicação - e da conexão de seus dados com o registro público – ao contrário do quanto sustentado pelo D. Juiz Corregedor Permanente na r. decisão guerreada -, emerge dos autos a indispensabilidade das certidões negativas, por integrar o imóvel adjudicado o ativo permanente da executada, a despeito de seu objeto social (fls. 44).
 
Tal conclusão se impõe à vista do documento de fls. 95/97, não apenas por se tratar o imóvel objeto da alienação de unidade condominial situada no mesmo edifício sede da alienante, mas também porquanto integrado ao seu patrimônio desde 30.11.2000, conforme R.07 da matrícula nº 99.047 do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, expressos conjugadas da aparente desvinculação para com seu objeto social, a começar por não ter sido por ela incorporado e construído.  
 
A bem da verdade, em requalificação de segundo grau, o título apresentado pelos apelados não poderia mesmo ingressar no fólio real por determinação do Juiz Corregedor Permanente, ante o vício formal da provocação em sede de dúvida inversa, pois não instruída com o título original e sequer operada a prenotação, cirscunstâncias obstativas da inscrição predial.
 
Demais disso, registre-se não haver sido atendida a contento a segunda das exigências contidas na nota de devolução de fls. 76, qual seja, a apresentação da “declaração de quitação de débitos condominiais, referente ao imóvel objeto do título, a qual deverá estar devidamente assinada pelo síndico, com firma reconhecida do mesmo, junto a esta Comarca, pois é onde a mesma produzirá seus efeitos, conforme o disposto no item 09 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada da ata de assembléia, onde conste sua eleição, (dentro do prazo de validade), devendo a mesma estar devidamente registrada em Registro de Títulos e Documentos, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 7.433/85, regulamentada pelo Decreto Lei 93.240/86”.
 
Realmente, conforme se verifica a fls. 80, malgrado apresentada declaração de inexistência de débitos condominiais subscrita por Baeta Ippolito Administração e Assessoria Imobiliária, a declaração em questão não contém o reconhecimento de firma de seu subscritor e tampouco vem instruída com a necessária comprovação de sua contratação regular pelo síndico do Condomínio, cuja eleição igualmente carece de demonstração.
 
Tais circunstâncias, com a devida vênia, não tornam prejudicada a dúvida, em si, mas apenas tem a força de obstar o registro, com destaque ao fato de que, em dúvida registrária, está em questão a registrabilidade, ou não, do título apresentado e, por isso, tudo que importa para a inscrição pretendida – esteja, ou não, na discussão da apelação ou nas exigências do registrador – é suscetível de conhecimento.
 
Daí porque irrelevante não haverem sido expressamente suscitadas no apelo ministerial as questões supramencionadas.
 
Ante o exposto, com a ressalva supramencionada, acompanho o D. Relator para dar provimento ao apelo do Ministério Público, reconhecida a inaptidão do título apresentado para ingresso no fólio real.
 
 
(a) LUIS GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público
 
 


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