Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 3368580/2011


Acórdão - DJ 994.09.336858-0 - Apelação Cível
: 14/09/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.336858-0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante JOÃO DOMINGOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível n° 994.09.336858-0
Apelante: João Domingos
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba
VOTO n° 15.244
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Ingresso de formal de partilha. Necessidade de respeito ao princípio da continuidade registrária. A exclusão da meação do cônjuge da de cujus, cujo nome igualmente figura nas tábuas do registro predial, demanda expresso reconhecimento judicial obtido mediante regular contraditório. Insuficiência do singelo aditamento ao formal de partilha realizado mediante pedido unilateral da parte interessada. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
Cuida-se de apelação interposta por João Domingos contra a r. sentença de fls. 76/76-vº que, em procedimento de dúvida (inversamente suscitada), manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba ao registro de formal de partilha decorrente do óbito de Maria Aparecida Leite Domingos (fls. 08/60).
 
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessário o reconhecimento expresso, na via jurisdicional, de que somente a de cujus Maria Aparecida Leite Domingos (e não o seu marido Aparecido Domingos) teria direitos sobre 8,33% (ou 1/12) do imóvel à Rua Augusto Keller, n° 682, objeto da transmissão causa mortis, posto ter sido adquirido durante período no qual esteve o casal separado de fato.
 
Isto em razão de constar, no fólio predial, os dois cônjuges como co-proprietários daquela fração sobre o bem (fls. 26/28 – R1 da Matrícula nº 27.510), a inviabilizar o ingresso do formal de partilha, extraído no inventário da virago, versando sobre a totalidade (e não apenas a meação).
 
Sustenta o apelante (fls.78/81), em suma, estar evidenciado pertencer aquela fração do imóvel tão somente à de cujus, sem qualquer meação do cônjuge varão, o que já teria sido reconhecido pelo juízo no qual tramitou o respectivo inventário. Considerando, pois, que o registro pretendido seria viável, pede, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo não provimento do recurso (fls. 85/88), mas, ao depois, com a remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 90), posicionou-se em sentido contrário (fls. 97/98).
 
É o relatório.
 
Assiste razão ao Oficial Registrador (fls. 63/65) e ao seu Juízo Corregedor Permanente (fls. 76/76-vº).
 
Pode ser verificado a fls. 26/28 – R1 da Matrícula nº 27.510 - que o imóvel em comento, sito à Rua Augusto Keller, n° 682, teve 8,33% (ou 1/12) de sua propriedade registrados em nome do casal Maria Aparecida Leite Domingos e Aparecido Domingos.
 
Ocorre que em momento algum consta do fólio real ter ocorrido a transmissão desta metade cabente ao cônjuge-varão.
  
Termos em que, inconcebível o registro do formal de partilha de fls. 08/60, pela qual se transfere, tão somente em decorrência da morte da cônjuge-virago, a totalidade daquela fração do imóvel já referido.
 
De fato, o acatamento ao princípio da continuidade registrária se impõe, por força do prescrito no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (LRP), devendo ele sempre ser observado conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga).
 
Note-se que, ao contrário do sustentado pelo apelante, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura não admitindo sucessão “por saltos” (Apelação Cível n° 664-6/1).
 
Definitivamente não basta o simples aditamento ao formal de partilha extraído do inventário da virago (fls. 43/60), realizado mediante pedido unilateral e despido do regular contraditório. Necessário seria o reconhecimento expresso pelo juízo do divórcio (tal qual referido a fls. 55) ter somente a de cujus Maria Aparecida Leite Domingos direitos sobre aquela fração do bem, excluindo-se, assim, a meação do cônjuge Aparecido Domingos.
 
Isto não fica suprido mediante omissão do bem em tela no divórcio do casal, mormente porque nele foi o requerido citado por edital (fls. 46/54). 
 
Neste mesmo diapasão decidiu o Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 990.10.512821-1
 
Termos em que, inadmissível o registro do formal de partilha, ainda que aditado.
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0