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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 12889162/2011


Acórdão - DJ 0012889-16.2010.8.26.0590 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012889-16.2010.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante SANDRA MARIA ACOSTA GONÇALVES DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível nº 0012889-16.2010.8.26.0590
Apelante: Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente.
VOTO n° 15.292
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal - Objeto social da alienante – Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF no. 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. A apelante requereu o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória que promoveu contra a Construtora e Pavimentadora Latina S.A., tendo por objeto o apartamento no. 82 do Edifício Studio, situado na R. Visconde do Rio Branco, no. 60, São Vicente.
 
O Oficial recusou, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos previdenciários, emitidas pelo INSS e negativas de débitos de tributos e contribuições federais, da Secretaria da Receita Federal, em nome da alienante.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa e a apelante, inconformada, interpôs o recurso, alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a certidão é dispensável, porque a alienante tem como atividade social a incorporação imobiliária e a comercialização de imóveis.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 133/136).
 
É o relatório.
 
Não houve cerceamento de defesa. A dúvida foi suscitada pela apelante, a quem competia instruir o requerimento inicial com todos os documentos necessários à comprovação do alegado. O procedimento administrativo da dúvida não autoriza a abertura de instrução, nem a produção de outras provas, além da documental.
 
A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 e só é afastada quando preenchidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3: “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.”
 
A alienante é empresa dedicada à incorporação imobiliária e à comercialização de imóveis, como demonstra a cláusula quarta de seu contrato social (fls. 72). A certidão de matrícula (fls 38/39) evidencia que foi ela a responsável pelo empreendimento que resultou na incorporação e edificação do Condomínio Edifício Studio, e pela alienação das unidades condominiais, o que indica que o imóvel pertencente à apelante não integrava o ativo fixo da empresa.
 
As certidões negativas não são exigíveis quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial preponderante do vendedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 990.10.169.504-9, de 14/09/2010, Rel . Des. Munhoz Soares:
 
“Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01).
 
A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).
 
Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento:
 
‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de compromisso de compra e venda – Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários – Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 – Recurso provido’ (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).”
 
A certidão imobiliária demonstra (fls. 38/47) que a alienação do imóvel à apelante foi feita no exercício de atividade principal da alienante, e que o imóvel integrava o seu ativo circulante, e não permanente. É o que basta para demonstrar a desnecessidade das certidões.
 
Isto posto, dá-se provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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