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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5824307/2011


Acórdão - DJ 990.10.582.430-7 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.582.430-7, da Comarca de POTIRENDABA,em que é apelante SONIA MARIA SCARANTE BACHINI eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.582430-7
Apelante: SÔNIA MARIA SCARANTE BACHINI
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA
VOTO Nº 15.206
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Preexistência de penhora em execução movida pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Alegação de excesso de penhora e estado de solvência – Matérias cognoscíveis apenas pelo Juízo da Execução – Natureza administrativa da decisão sobre a dúvida registrária – Registro inviável – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 54-63) contra decisão de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Potirendaba (fls. 50-52).
 
Alegou a apelante, em suma, que o título é registrável, pois se separou do marido, com partilha amigável, e a penhora preexistente não alcança sua meação. Sustentou, ainda, excesso de penhora e estado de solvência.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 75-77).
 
Esse o relatório.
 
O título apresentado a registro é uma escritura pública de venda e compra de parte ideal (26,666602%) do imóvel matriculado sob nº 38268 (fls. 15-16).
 
A dúvida suscitada pelo oficial de registro advém da preexistência de penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (R.11 e AV.17, fls. 33 verso e 35).
 
A constrição implica indisponibilidade da coisa, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
No Conselho Superior da Magistratura prevalece a exegese de que é inviável a transferência dominial na pendência da indisponibilidade prevista na norma especial (Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, Rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
Também já se decidiu que o preceito sobredito é de caráter genérico e não toca ao oficial de registro fazer exegese restritiva (Apelação Cível nº 76.562-0/5, j. 23.5.01, Rel. Des. Luís de Macedo).
 
É claro que o objeto da indisponibilidade é o mesmo do ato jurídico-processual que lhe dá origem, isto é, a penhora antecedente.
 
Porém, os títulos que originaram a AV.17 e o R.11 não são explícitos sobre a preservação da meação da apelante no imóvel (fls. 35 e 33 verso).
 
Não é lícito ao oficial de registro, no exercício de função pública delegada, restringir o alcance da decisão judicial, tanto mais considerando que, em se tratando de penhora em bem indivisível a meação do cônjuge alheio à execução recai tão-somente sobre o produto da alienação (Código de Processo Civil, art. 655-B). A norma se aplica subsidiariamente à execução fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º).
 
Assim, enquanto subsistir a penhora nesses termos, não é possível a transmissão de propriedade. Somente o cancelamento ou sua retificação – com a exclusão expressa da meação do cônjuge por meio jurisdicional – permitirão o ingresso do título.
 
Por fim, não há olvidar que a dúvida registrária é apreciada no âmbito administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204) e, portanto, o procedimento não é apropriado para discussão sobre excesso de penhora e estado de solvência do devedor. Tais questões devem ser apreciadas no juízo competente.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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