Despachos/Pareceres/Decisões
4291178/2011
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Acórdão - DJ 990.10.429117-8 - Apelação Cível
: 13/09/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.429117-8, da Comarca de GUARUJÁ,em que é apelante ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível n° 990.10.429117-8
Apelante: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá.
Voto n° 15.247
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular. Necessidade de prévia anuência do credor primitivo. Inteligência dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo Código Civil de 2002. Recurso improvido.
Cuida-se de apelação interposta por Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. (fls. 54/58) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá (fls. 47/50), que julgou procedente a dúvida suscitada, para vedar o registro de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de fls. 16/19, que tem por objeto do gravame real os imóveis nela descritos.
O título foi recusado ao registro uma vez que, em se tratando de hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular, indispensável a prévia anuência do credor primitivo, por força dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo CC de 2002.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o art. 1476 do Código Civil de 2002 revogou os arts. 51 e 57 do DL 413/69, sendo que só para alienação do bem, não para a instituição de novo gravame, se exige a anuência do primitivo credor hipotecário. Por outro lado, estaria sofrendo prejuízo indevido e ocorrendo violação ao princípio da legalidade.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 68/69).
É o relatório.
O entendimento da recorrente é isolado, pois destoa do posicionamento do registrador (fls. 04/08), do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 47/50) e do MP que oficiou em primeiro (fls. 42/44) e segundo grau (fls. 68/69), sendo que, verdadeiramente, o recurso não comporta provimento.
O título foi bem recusado ao registro, vez que em se tratando de hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular, haveria necessidade de prévia anuência do credor primitivo, nos termos dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo CC de 2002.
Assim já decidiu este Conselho Superior da Magistratura em casos similares, verbis:
Ap. Civ. 021159-0/9, EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado por hipoteca cedular - Necessidade de prévia anuência do credor primitivo - Inteligência dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413 - Recursos improvidos.
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível nº 3.734-0.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, o Código Civil de 2002 não revogou o DL 413/69, sendo que não só para alienação do bem, mas também para a instituição de novo gravame, se exige a anuência do credor hipotecário primitivo. Por outro lado, não há que se falar em prejuízo indevido ou violação ao princípio da legalidade, nada havendo no art. 1476 do CC, que constitui norma geral, a derrogar o regramento especial constante do DL 413/69.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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