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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5128211/2011


Acórdão - DJ 990.10.512821-1 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.512821-1, da Comarca de LIMEIRA,em que é apelante NOSSO CLUBE eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar provimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 02 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível n° 990.10.512821-1
Apelante: Nosso Clube
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Limeira
Voto nº 15.243
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Pretendido o acesso, às tábuas do registro predial, de instrumento público de venda e compra de imóvel. Co-proprietário anterior que cedeu sua metade do imóvel em questão às filhas, recebendo, em contrapartida, cotas sociais. Fato ocorrido nos autos do inventário da esposa pré-morta, no qual figurava ele como viúvo-meeiro, tendo referida partilha sido objeto de homologação judicial e ingressado no fólio predial. Posterior alienação, pela filhas (e respectivos sucessores) da totalidade do imóvel. Possibilidade. Dúvida improcedente. Recurso provido.
 
 
 
 
 
Cuida-se de apelação interposta por Nosso Clube contra a r. sentença de fls. 72/74 e 130/131.
 
Referida sentença, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Limeira ao registro de escritura pública de venda e compra (fls. 11/13) relativa ao imóvel matriculado sob nº 6.043 (fls. 06/06-vº), por ofensa ao princípio da continuidade registrária.
Sustenta o apelante (fls. 133/137), em suma, que, com os documentos trazidos durante o transcurso deste procedimento, estaria evidenciado que o registro pretendido seria viável. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 176/177).
 
É o relatório.
 
Os argumentos do Oficial Registrador (fls. 02/05), de seu Juízo Corregedor Permanente (fls. 72/74 e 130/131) e ainda dos membros do Ministério Público que funcionou nas duas instâncias (respectivamente a fls. 68/70 e 176/177) são respeitáveis mas, no caso concreto, não devem impedir o registro pretendido pelo apelante.
 
Pode ser verificado a fls. 06 que o imóvel em comento, matriculado sob nº 6.043, estava originalmente registrado no fólio predial como sendo da propriedade de Cláudio Galeno Araújo, casado mediante comunhão universal de bens com Maria Aparecida Fumagalli Araújo.
 
Por força do R.2-6.043 (fls. 06-vº), nos autos do inventário de Maria Aparecida Fumagalli Araújo, foi transmitida às suas quatro herdeiras-filhas Elisabete Araújo Sampaio Barros, Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo e Monica Araújo a totalidade do bem (25% para cada qual).   
 
Isto (transmissão integral) só foi possível considerando que Cláudio Galeno Araújo, co-proprietário e cônjuge supérstite, cedeu sua metade do imóvel em questão às filhas, recebendo, em contrapartida, cotas sociais. Este fato ocorreu no bojo do inventário da esposa pré-morta acima nominada, no qual figurou ele como viúvo-meeiro (fls. 146/147), tendo referida partilha sido objeto de homologação judicial (fls. 148) e ingressado no fólio predial (fls. 06-vº - R.2-6.043).
 
A seguir, conforme o R.3-6.043 (fls. 06-vº), o posterior falecimento da herdeira Elisabete Araújo Sampaio Barros acarretou no repasse do seu quinhão aos respectivos sucessores (o viúvo-meeiro João Carlos Sampaio Barros e as filhas Marisa Araújo Sampaio Barros e Sabrina Araújo Sampaio Barros).
 
Termos em que, admissível o registro da escritura de fls 11/13, pela qual o apelante Nosso Clube adquiriu a totalidade do imóvel já referido (sito à Rua Boa Morte nº 1320) junto aos alienantes Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo, Monica Araújo, João Carlos Sampaio Barros, Marisa Araújo Sampaio Barros e Sabrina Araújo Sampaio Barros.
 
No caso concreto, o princípio da continuidade registrária, prescrito no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e consagrado na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nos. 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1-São Vicente, 40.014-0/7-Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga) está sendo respeitado.
 
Note-se que há precedente deste Conselho Superior da Magistratura não admitindo sucessão “por saltos” (Apelação Cível n° 664-6/1), mas isto não ocorre no caso presente, desde que a partilha entabulada nos autos do Inventário de Maria Aparecida Fumagalli Araújo foi devidamente homologada pelo juízo e levada ao fólio real, acarretando no R.2-6.043 (fls. 06-vº), onde consta ter sido transmitida às quatro herdeiras-filhas Elisabete Araújo Sampaio Barros, Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo e Monica Araújo a totalidade do bem (25% para cada qual).
 
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para rejeitar a dúvida.
 
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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