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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5130364/2011


Acórdão - DJ 990.10.513.036-4 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.513.036-4, da Comarca de LIMEIRA,em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 02 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.513036-4
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LIMEIRA
VOTO Nº 15.207
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal – Condomínio pro indiviso formado voluntariamente antes da Lei nº 6.766/79 – Inexistência de suspeita de fraude à Lei – Título registrável – Recurso provido.
 
 
 
 Da decisão de procedência de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira (fls. 73-78 e 89-90), interpôs apelação BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 92-112).
 
  O apelante alegou, previamente, nulidade por negativa de jurisdição; no mérito, em resumo, aduziu irretroatividade da regra sobre parcelamento do solo urbano, inexistência de fraude e, enfim, que a recusa viola seu direito de propriedade, a coisa julgada e ato jurídico perfeito.
 
O Ministério Público se manifestou pelo provimento (fls. 123-124).
 
 Esse o relatório.
 
Não há nenhuma eiva na decisão, pois a dúvida em si foi julgada e não é requisito a apreciação de todos os argumentos deduzidos pelo interessado, tanto mais em se tratando de atividade de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204).
 
Pretende-se o registro de escritura pública, lavrada em 9 de junho de 2009, pela qual o apelante vende 1/10 do imóvel matriculado sob nº 4291 a João Carlos Rodrigues (título original anexado na contracapa dos autos).
 
 O comprador já é titular de 1/10 do imóvel, conforme R.7; o direito de propriedade do apelante, por sua vez, adveio de carta de arrematação expedida em execução que moveu contra outro casal de condôminos (R.8, fl. 9 verso).
 
A qualificação negativa se fundou na regra do item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reafirmada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 932-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 770-6/5, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29.11.07).
 
Mas a alienação de frações ideais proscrita pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01) e pela Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2588/00, Parecer nº 348/2001-E) é a efetivada no sentido de fraudar a ordem urbanística, mediante sucessivas entregas de partes geodesicamente determinadas.
 
Porém, a situação ora apresentada é diversa.
 
Com efeito, trata-se de condomínio voluntário, que se originou em 1977, quando Frederico Wenzel vendeu o imóvel, até então denominado Chácara Bom Pastor, a dez pessoas (R.1, fl. 7). Por isso, conforme AV. 2 o imóvel passou a denominar-se Chácara dos Dez (fl. 7 verso).
 
Portanto, dispensável o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, nos termos do item 150, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
Além disso, não há nenhum indicativo de parcelamento, subsistindo formalmente um condomínio pro indiviso.
 
Em casos similares, não havendo suspeita de fraude à Lei, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido o registro de transmissão de fração ideal.
 
Assim se decidiu em condomínio voluntário resultante de partilha entre herdeiros (Apelação nº 971-6/2, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.2.09; Apelação nº 148-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 13.10.04; Apelação nº 169-6/2, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale , j. 17.5.04; Apelação nº 100.039-0/7, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 26.6.03;), bem como em alienações sem nenhuma elevação da pluralidade subjetiva, variação da fração ideal ou determinação da superfície (Apelação nº 202-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.11.04; Apelação nº 156-6/3, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 29.6.04; Apelação nº 098435-0/7, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 24.2.03).
 
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para decretar a improcedência da dúvida.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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