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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5234690/2011


Acórdão - DJ 990.10.523.469-0 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.523.469-0, da Comarca de UBATUBA,em que são apelantes RENATO TAVARES DE MAGALHÃES GOUVEIA e ANNELISE DE MAGALHÃES GOUVEIA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 02 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível n° 990.10.523.469-0
Apelante: Renato Tavares de Magalhães Gouveia e outro
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Ubatuba
VOTO n° 15.241
 
 
 
 
Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial –Recurso improvido.
 
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 75/77) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Ubatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças lavrado em 15 de abril de 1998.
 
Assim se decidiu em razão da irresignação parcial, além da pertinência das exigências formuladas pelo registrador. 
 
Houve recurso de apelação a fls. 80/82, no qual os recorrentes se insurgem contra a hipótese da irresignação parcial e ainda em relação a parte das exigências formuladas.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 97/102). 
 
É o relatório.
 
Não há como se dar provimento à presente apelação.
 
Isto porque os recorrentes se insurgem apenas contra algumas das sete exigências formuladas a fls. 03/04 e 33.
 
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
 
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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