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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 2316309/2011


Acórdão - DJ 994.09.231.630-9 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.231.630-9, da Comarca de SÃO SIMÃO,em que é apelante DJANIRA MARIA BAQUETTA MERIGO eapelado ROGÉRIO AFONSO DE QUEIROZ.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Revisor Convocado, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível n° 994.09.231630-9
Apelante: Djanira Maria Baquetta Merigo
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Simão
VOTO n° 15.190
 
 
 
Registro de Imóveis. Carta de arrematação decorrente de hasta pública, para a qual não houve intimação do credor hipotecário. Hipótese de ineficácia em relação a este, conforme inteligência do art. 619 do CPC, a ser reconhecida, necessariamente, na via jurisdicional. Incabível pretensão de que tal reconhecimento se dê direta e exclusivamente nesta sede registral. Dúvida julgada improcedente pelo MM. Juízo Corregedor Permanente. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
 
 
Cuida-se de apelação interposta (fls. 25/248) por Djanira Maria Baquetta Merigo, contra sentença proferida (fls. 19/21) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Simão, que rejeitou dúvida suscitada, permitindo o acesso ao fólio da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob nº 4.844, extraída pela Vara Judicial local nos autos da Execução Fiscal n° 589.01.2000.000874-1, movida pela Fazenda Nacional em face de João Luís Freiria ME.
 
O fundamento da decisão atacada reside no fato de que a ausência de intimação, acerca da hasta pública, do credor hipotecário, só implicaria em ineficácia em relação a este, não tornando nula ou anulável a arrematação lá verificada, conforme inteligência do art. 619 do CPC. Viável, portanto, o registro da carta dela decorrente.
 
A insurgência da recorrente (que se intitula terceira interessada, na qualidade de cessionária do credor hipotecário e, ainda, adjudicante do mencionado bem) contra o decidido se dá em razão de o credor hipotecário (que lhe cedeu os direitos) não ter sido intimado da hasta pública. Isto viciaria por completo a arrematação nela havida, a impedir o ingresso no fólio da respectiva Carta de Arrematação. Via de conseqüência, permitir-se-ia o registro da Carta de Adjudicação expedida em prol da recorrente, o que, até então, se encontra obstado pela prioridade conferida à prenotação daquela Carta de Arrematação supra referida (fls. 39).
 
Remetidos os autos a este Conselho Superior da Magistratura - após diligência tendente a oportunizar o oferecimento de contrarrazões ao arrematante Rogério Afonso Queiroz (fls. 267), o que positivamente ocorreu (fls. 275/279) - a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 284/285), pelos mesmos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante. 
 
Informou-se, a fls. 287, que o titulo original foi devolvido ao apresentante, não estando a instruir o presente procedimento. 
 
O julgamento foi obstado pelas aposentadorias dos Desembargadores Müller Valente e Munhoz Soares, ocorridas antes do início da sessão (fls. 297/306).
 
É o relatório.
 
Pode ser observado que, ao contrário do informado pelo registrador a fls. 287, o título original está, de fato, aqui apensado ao 2º volume destes autos, na parte interna da contra-capa.
 
No mais, quanto ao mérito, mostra-se inviável o acolhimento da tese sustentada pela recorrente.
 
Verifica-se, em primeiro lugar, conforme bem exposto pela douta Procuradoria de Justiça, que pouco importa a anterioridade da hipoteca sobre a penhora - fls. 05-vº/06 (R.4-4844 e R.5-4844). Relevante é a preferência, decorrente da prenotação, à Carta de Arrematação em relação à de Adjudicação (fls. 39).
 
Em segundo lugar, a falta de intimação do credor hipotecário não faz nula, nem torna anulável, a hasta pública (e respectiva arrematação nela havida), embora o contrário possa aparentar, em princípio, com a leitura do art. 698 do CPC[1].
 
Verdadeiramente, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, apenas se dá por ineficaz tal arrematação em relação a este credor preferencial com garantia real.
 
De fato, assim dispõe o art. 619 do CPC:
 
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. (grifos não originais)
 
Assim sendo, em se tratando de mera ineficácia em relação a determinada pessoa, não seria o caso de se obstar o registro do título, impedindo a produção, desde logo, dos efeitos erga omnes.
 
Em tal direção aponta a doutrina.
 
Ensina Paulo Henrique dos Santos Lucon:
 
A falta de intimação torna ineficaz a alienação do bem relativamente ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético e ao usufrutuário. O terceiro adquirente tem condições de tomar conhecimento da existência da garantia real, pois, segundo o art. 686, V, do CPC, do edital de arrematação deve constar a existência dos ônus que pesam sobre o bem a ser alienado em hasta pública (Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1826/1827) - grifo não original.
 
Já a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia converge com tal entendimento, verbis:
 
Portanto, tem-se apenas a ineficácia da alienação no que tange ao ônus incidente e, assim, perante o credor hipotecário não intimado. Nesta ótica, o arrematante passa a ser o proprietário do imóvel, de forma válida, mas esta alteração da titularidade do domínio não produz efeitos perante o credor, cuja garantia, conferida pela hipoteca, permanece gravada no mesmo bem. Tem-se, por conseguinte, verdadeiro direito de seqüela, tal como ocorre com a alienação não-judicial do bem gravado (quando ausente a cláusula prevista no art. 1.475, parágrafo único, do NCC) – Penhora de bem hipotecado – repercussões do novo Código Civil nesta questão, pág. 127 – grifos não originais.
 
A jurisprudência, por seu turno, é no mesmo sentido:
 
No processo de execução, é indispensável a intimação do credor hipotecário (art. 615 , II, do CPC), sob pena de não produzir efeitos, em relação à pessoa que deveria ter sido intimada, a eventual alienação do bem no curso do processo executivo (STJ, 4 ª Turma, AgRg no Resp 345.902 /SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 13.03.20 07 , DJ 02.04.2007, p. 274 ).
 
Registro de Imóveis – Dúvida – Título judicial – Carta de adjudicação extraída de execução hipotecária – Imóvel alienado a terceiro – Ineficácia em relação ao credor hipotecário – Distinção entre débito e responsabilidade – Inteligência do direito de seqüela e do artigo 592 do Código de Processo Civil – Sujeição de bem de terceiros à execução e o princípio da continuidade – Registro viável – Recurso provido (TJSP – DJ -35.510-0/9 – JAÚ).
 
Há mais. Esta alegada ineficácia, decorrente da ausência de intimação do credor hipotecário (ou seus cessionários, como se intitula a apelante) para a hasta pública, dependeria de prévio reconhecimento na via jurisdicional, fosse em ação distinta, fosse na própria execução hipotecária, verbis:
 
Apenas o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário tem legitimidade para alegar a ausência de intimação. A alegação pode ocorrer por embargos de terceiro (arts. 1.046 e 1.047, CPC). Pode ocorrer ainda por mero requerimento nos autos até a extinção da execução (art.794, CPC) - MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 686.
 
O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, na já referida Apelação Cível nº 35.510-0/9:
 
Não se exige, em consonância com doutrina e jurisprudência majoritárias, o ajuizamento de ação específica para declaração de ineficácia da alienação, ou extensão da responsabilidade a bens de terceiros, que podem, assim, ser reconhecidas no próprio processo de execução, ou mesmo em sede de embargos de terceiro (RT 697/82, RJTJESP 88/283, 139/75). Isso porém, não quer dizer possam ser penhorados e adjudicados indiscriminadamente bens de terceiros, cuja responsabilidade patrimonial secundária está subordinada a prévia decisão, ainda que incidente, nos autos dos processos de execução ou de embargos de terceiro. (negrito não original)
 
Deve ser ressaltado que a jurisprudência colacionada pela apelante (fls. 31/36) sustenta ser dispensável a propositura de ação autônoma, mas não descarta a necessidade do reconhecimento da ineficácia pelo juiz, ao menos nos próprios autos da execução hipotecária. Diferentemente do que aqui pretende a apelante, que almeja a desconstituição dos efeitos da hasta (a inviabilizar o registro da Carta de Arrematação dela decorrente) diretamente nesta sede de dúvida registrária.
 
De qualquer modo, destaque-se não ter havido, até aqui, prejuízos ao credor hipotecário (ou eventuais cessionários), desde que sua garantia real continua a existir, como se observa:
 
Código Civil, art. 1.501 - Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
 
Termos em que, correto o registro da Carta de Arrematação, que perdurará até que, eventualmente, sobrevenha decisão judicial, nos próprios autos da execução hipotecária ou em feito distinto, reconhecendo a ineficácia desta arrematação em relação à apelante. Presente tal hipótese, terá desaparecido a preferência decorrente da prenotação, podendo, então, a apelante, reapresentar sua Carta de Adjudicação, devidamente aditada, perante o registrador imobiliário, para a devida qualificação.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0231630-81.2009 (994.09.231.630-9)
VOTO nº 20.675
 
 
 
O recurso não deve ser provido.
 
Nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, foi penhorado e arrematado imóvel pertencente ao executado, objeto de hipoteca anterior.
 
O acesso da carta de arrematação ao fólio real foi negado pelo registrador por dois motivos: existência de hipoteca anterior à penhora, e falta de intimação do credor hipotecário da hasta pública em que o bem foi arrematado (fls. 03).
 
 Esses óbices, todavia, não subsistem.
 
A prioridade do título deriva de sua prenotação, e não da anterioridade do direito real de garantia sobre o registro da penhora havida nos autos da execução fiscal.
 
Não se olvida que, em execução hipotecária, o mesmo imóvel foi adjudicado ao credor, que o vendeu à ora apelante, expedindo-se em seu favor carta de adjudicação (fls. 39).
 
Ocorre que a carta de arrematação foi prenotada anteriormente à carta de adjudicação, razão pela qual goza de prioridade no registro.
 
Por sua vez, como bem ressaltado pelo eminente Relator, a falta de intimação do credor hipotecário da hasta pública em que o bem foi arrematado gera, tão-somente, a ineficácia da arrematação em relação a ele ou seu cessionário, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, e não a sua nulidade.
 
Finalmente, não há como se desconstituir a arrematação havida nesta via administrativa, por se tratar de questão jurisdicional.
 
Nego, pois, provimento ao recurso.
 
 
 
 
(a) Des. ARMANDO TOLEDO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 




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