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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 4821886/2011


Acórdão - DJ 990.10.482.188-6 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.482.188-6, da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA,em que é apelante BENEDITO EVANGELISTA DE TOLEDO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.482188-6
Apelante: Benedito Evangelista de Toledo.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Águas de Lindóia.
Voto nº 15.203
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação – Recusa do Oficial fundada na falta de descrição pormenorizada do imóvel, que permita a sua perfeita identificação – Falta de indicação das medidas perimetrais, rumos, graus e imprecisão na metragem – Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação – Recurso não provido. 
 
 
 
 
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia, a requerimento de Benedito Evangelista de Toledo. O apelante requereu o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação monitória, tendo por objeto propriedade agrícola, matriculada sob o nº 6.246. O Oficial recusou o registro, alegando que há necessidade de prévia retificação, para que o imóvel possa ser adequadamente descrito, já que os dados constantes da matrícula são precários, e não permitem a sua identificação, com prejuízo ao princípio da especialidade objetiva.
 
O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi notificado para impugnar a dúvida no prazo de 15 dias, como manda o art. 198, III, da Lei de Registros Públicos. Alega ainda que a carta de arrematação versa sobre fração ideal do imóvel, o que o impede de requerer a retificação. A descrição do imóvel na matrícula coincide com a da carta, o que mostra ter sido observado o princípio da especialidade.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 65/70).
É o relatório.
 
A tese de cerceamento de defesa, por falta de oportunidade de impugnação, não pode ser acolhida. O documento de fls. 42 comprova que o apelante foi notificado no dia 14 de maio de 2010, tendo recebido cópia da suscitação. Além de sua assinatura, exarada no documento de fls. 42, foi feita a certificação da entrega de cópia da inicial ao interessado, e a certidão goza de presunção de fé pública, que não foi afastada (fls. 44). A sentença foi proferida apenas em 07 de junho, depois de transcorridos os 15 dias de impugnação, sem que houvesse manifestação do suscitado.
 
A descrição do imóvel na matrícula fere o princípio da especialidade objetiva, porque não permite a identificação do imóvel. A dimensão é indicada como sendo de doze hectares e dez ares, mais ou menos. As indicações perimetrais estão ausentes e não foi cumprido o art. 176, par. 1º., II, “a”, da Lei 6.015/73, que exige, na escrituração da matrícula do imóvel rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e suas características, as confrontações, a localização e a área. Como ensina Walter Ceneviva, é na descrição de imóveis rurais que se exige particular cuidado: “É de evitar referência, comum na tradição brasileira, a árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser no sentido da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumento de precisão e mediante auxílio técnico competente” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 2006, p. 392/393).
 
A leitura da matrícula do imóvel mostra, com clareza, que os requisitos acima indicados não foram atendidos. Irrelevante que a carta de arrematação verse apenas sobre fração ideal da área. A fração ideal é uma parte do todo; se não é possível identificar o todo, com mais razão a parte ideal. O art. 213, “caput”, da Lei de Registros Públicos permite a qualquer interessado postular a retificação. E, como decidido por este Egrégio Conselho Superior na Ap. Civ. 943-6/5, de 11/11/2008, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
Como bem explanado pelo próprio registrador, observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão (fls. 03).
 
Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).
 
Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade”.
 
Assim, sem a prévia retificação, não era mesmo possível o ingresso do título no fólio real, como observado pelo registrador, pelo Ministério Público nas duas instâncias e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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