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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 4819920/2011


Acórdão - DJ 990.10.481.992-0 - Apelação Cível
: 13/09/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.481.992-0, da Comarca da ITANHAÉM, em que é apelante o ESPÓLIO DE KATUTOSHI ONO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 16 de junho de 2011.
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação nº 990.10.481992-0
Apelante: Espólio de Katutoshi Ono
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Itanhaém
VOTO n° 15.246
 
 
 
 
Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Recurso inominado recebido como apelação - Matrícula antiga englobando diversas áreas precariamente descritas - Necessidade de prévia retificação com apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.
 
Cuida-se de recurso inominado interposto por Espólio de Katutoshi Ono (fls. 65/70) contra sentença proferida (fls. 60/61) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Itanhaém que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de escritura de venda e compra (fls. 18/20) emanada do Tabelionato de Notas local, lavrada em 09 de outubro de 1990.
 
Manteve o julgador a recusa, em razão de versar a matrícula nº 21.302 (fls. 71 e v°) sobre diversas áreas precariamente descritas e ainda parcialmente desapropriadas, carecendo de apuração do remanescente para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.
 
Na sua peça de inconformismo, o recorrente entende ter ocorrido afronta ao princípio da continuidade registrária, sendo que a transferência dominial decorrente da desapropriação ainda não estaria consumada, o que só se daria quando do pagamento da indenização. Citando jurisprudência, sustenta serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 84/86) pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Observo, de início, que foi interposto recurso inominado, o qual não encontra previsão legal para a hipótese dos autos.
 
De fato, o recurso de apelação seria aquele cabível (artigo 202 da Lei dos Registros Públicos), tendo como competente este Conselho Superior da Magistratura para sua apreciação, em se tratando do procedimento de dúvida relativa a registro stricto sensu (artigos 16, V e 181, II, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
 
De qualquer modo, aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pode haver conhecimento do recurso inominado como sendo apelação.
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pelo membro do Ministério Público que oficiou em primeiro grau (fls. 57/58).
 
De fato, há incerteza relativa à perfeita identificação do imóvel e sua respectiva área.
 
Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que:
 
“É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem”.
 
Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
Faltou, assim, uma planta descritiva de tal situação, bem como uma eficiente especialização da área remanescente na matrícula de fls. 71 e vº, com descrição do espaço ocupado pelo imóvel no solo, medidas perimetrais, rumos norteadores ou pontos de amarração, sendo que a perpetuação de tal irregularidade representará manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
 
Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura de tal modo se posicionou, nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00.
 
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não houve qualquer afronta ao princípio da continuidade registrária e o eventual pagamento (ou não) da indenização relativa à desapropriação demanda demonstração em sede própria, fora dos estreitos limites da dúvida registrária.
 
Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador, expressa na nota devolutiva de fls. 15/16, parcialmente retificada a fls. 06, em que pese o entendimento diverso da douta Procuradoria de Justiça aqui oficiante.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
 
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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