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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 4291372/2011


Acórdão - DJ 990.10.429.137-2 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.429.137-2, da Comarca de RANCHARIA,em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a)  MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.429137-2
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rancharia
Voto nº 15.202
 
 
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de aditamento de cédula rural pignoratícia. Prazo em desconformidade com o disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e no art. 1.439 do Código Civil. Aditamentos anteriores. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Registro inviável. Recurso não provido.
 
 
 
 
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rancharia, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, aditamentos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias no. 21/07038-5 e no. 40/00816-9, emitidas por Vivaldino Marques da Silva. A finalidade dos aditamentos é prorrogar o prazo de vencimento das cédulas de 24 de setembro de 2008 para 20 de abril de 2013. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que o prazo de penhor não pode ultrapassar três anos, por força do disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/67 e no art. 1.439 do Código Civil, prazo já ultrapassado com o registro de aditamentos anteriores. A prorrogação estende o prazo de vencimento em quase cinco anos, ultrapassando o limite estabelecido por lei.
 
Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial.
 
Inconformado, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a lei prevê que o prazo do penhor pode estender-se por três anos prorrogáveis por mais três, totalizando seis anos. Assim, eventual aditamento só é exigível após o transcurso dos seis anos, e pode estender-se pelo prazo de cinco anos. O vencimento da cédula não se confunde com o do penhor. A fixação do prazo de vencimento é de livre estipulação das partes.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 141/142).
 
É o relatório.
 
A cédula rural pignoratícia foi firmada em 25 de abril de 2008 com prazo de vencimento em 15 de abril de 2013. O art. 61 do Decreto-lei 167/67 e o art. 1.439 do Código Civil estabelecem que o penhor agrícola pode ser convencionado pelo prazo máximo de três anos, prorrogável, uma só vez, até o limite de igual tempo.
 
As cédulas de crédito foram emitidas em 18 de março de 2004 e 03 de setembro de 2003 (fls. 10 e 20), e já foram prorrogadas duas vezes, em detrimento de que dispõem os dispositivos legais. Assim, o registro corroboraria uma dupla violação à legislação: um novo aditamento, quando se permite apenas um; e a extensão do prazo da garantia por cinco anos, quando o máximo permitido em lei é de três anos.
 
O argumento do apelante, de que o prazo do penhor é distinto do prazo da obrigação, por ser aquele legal e este contratual, não o favorece, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior, “a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo (...); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor’ (Ap. Cív. n. 740-6/9 – j. 16.08.2007 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
 
No mesmo sentido, a decisão proferida na Ap. Cível 845-6/8, de 03 de junho de 2008, rel. Des. Munhoz Soares. A leitura dos dispositivos legais não autoriza a conclusão indicada pelo apelante, pois a lei não trata de forma dicotômica o prazo da cédula e o prazo da garantia, antes atrelando-os um ao outro.
 
A liberdade de contratar não pode violar norma cogente que estabelece limites de prazo para determinadas convenções.
 
Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador. Não obedecida a limitação legal do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafirmada no art. 1.439 do Código Civil, não há como admitir o registro pretendido pelo recorrente.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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