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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5518915/2011


Acórdão - DJ 990.10.551.891-5 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.551.891-5, da Comarca de SÃO VICENTE,em que é apelante LUIZ FERNANDES RIBEIRO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.551.891-5
Apelante: Luiz Fernandes Ribeiro
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente
Voto nº 15.205
 
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversa que mantém a recusa do Oficial em promover registro de carta de arrematação – Título não apresentado no original – Irresignação apenas parcial com as exigências do Oficial, cumpridas em parte sem que houvesse nova prenotação – Circunstâncias que tornam prejudicada a dúvida e impedem o acolhimento do recurso – Registro, ademais, que ofenderia o princípio da continuidade, pois o executado era titular apenas de direitos sobre o imóvel, e já era falecido, quando do ajuizamento da ação – Recurso não provido.
 
 
 
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por LUIZ FERNANDES RIBEIRO, em face do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente. O apelante apresentou, no registro imobiliário, carta de arrematação, tendo por objeto o imóvel matriculado com o nº 1.156. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, por falta de cópia autenticada da certidão de óbito da mulher do executado, cujo estado civil não consta da matrícula, bem como da indicação correta de seu CPF; pela falta de cópia autenticada do RG e indicação do número de CPF de Dilma Rodrigues Ribeiro e pela necessidade de aditamento da carta de sentença, já que o executado só possuía direitos sobre o imóvel, não sendo ainda o seu titular.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Alega que era impossível saber, na época da arrematação, que o executado era falecido, já que nada constava do Registro de Imóveis, nem dos Distribuidores. Nem mesmo o condomínio autor da ação de cobrança foi capaz de obter informações a respeito.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 271/272).
 
É o relatório.
 
Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.
 
Como ficou decidido a fls. 277, o expediente versa sobre dúvida inversa, razão pela qual o recurso deve ser conhecido como apelação.
 
A dúvida está prejudicada por duas razões, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.
 
A primeira, é que o título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título – e não cópia dele – será encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso.
 
A segunda razão é que, das cinco exigências formuladas pelo Oficial, o suscitante alega ter atendido uma: a apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade e indicação do número do CPF de Dilma Rodrigues Ribeiro (fls. 15).
 
Mas o documento só foi apresentado após a emissão da nota de devolução juntada a fls. 14, não havendo notícia de que o título tenha sido reapresentado, com o atendimento da exigência mencionada. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, pois impede a análise da adequação do título na data de sua apresentação.
 
Por isso, primeiro deveria o interessado ter cumprido as exigências incontroversas para, em seguida, reapresentar o título; e só então suscitar a dúvida inversa ou requerer que o Oficial suscitasse a dúvida quanto às demais.
 
Isso porque a solução parcial das exigências sem nova apresentação do título implica injusta prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais terceiros que portem títulos contraditórios, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 31.719-0/3.
 
Mas, além de prejudicada a dúvida, há outra razão pela qual não é possível prover o recurso.
 
A necessidade de atendimento das exigências do Oficial, a respeito do estado civil do executado, ficaram evidenciadas porque, no curso do processo, se verificou que, antes mesmo do ajuizamento da ação, em 27 de julho de 1995 (fls. 19), ele havia falecido, deixando cônjuge-meeiro e herdeiros (fls. 146). Com o falecimento, a transmissão da propriedade aos herdeiros operou-se de pleno direito, sem que eles tivessem participado da ação da qual resultou a expedição da carta de arrematação. O registro da carta, assim, violaria o princípio da continuidade. Eventuais dificuldades na localização do inventário, ou na apuração do estado civil do falecido não justificavam a dispensa na apresentação dos documentos necessários para o registro.
 
Ademais, como mostra a certidão de fls. 76 Armando Pucci era apenas cessionário dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda do imóvel, e não o seu proprietário, como constou da carta de sentença. Também por essa razão, o registro ofenderia o princípio da continuidade, já que a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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