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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 4931002/2011


Acórdão - DJ 990.10.493.100-2 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.493.100-2, da Comarca de AVARÉ,em que são apelantes EVANILDO VALTER CARNIETTO e FLÁVIA MARIA ROSSETTO CARNIETTO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a)  MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.493.100-2
Apelante: Evanildo Valter Carnietto e Flávia Maria Rossetto Carnietto.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré.
Voto nº 15.204
 
 
Registro de Imóveis. Dúvida inversa acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de desmembramento de imóvel. Impugnação apenas parcial das exigências formuladas pelo Oficial que prejudica o exame da dúvida e impede o acolhimento do recurso – Gleba que é objeto de litígio ainda não decidido – Circunstância que inibe o registro do desmembramento, já que pode trazer prejuízos a eventuais adquirentes dos lotes – Questão já examinada por este Conselho Superior da Magistratura, não havendo fato novo que justifique alteração da decisão – Recurso não provido.
 
 
 
 
Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Evanildo Valter Carnietto e sua esposa Flávia Maria Rosseto Carnietto em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré. Pretendiam os suscitantes o registro de desmembramento da área que é objeto da matrícula nº 59.305. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, o processo nº 696/2001, com reconvenção, em que se postula a decretação da nulidade da alienação do imóvel.
 
Alegam os apelantes que obtiveram o registro da gleba há mais de dez anos, o que torna irrelevante a existência de processo em curso, nos termos do art. 18, par. 1º, da Lei 6.766/79. Na época da aquisição do imóvel, em 21 de dezembro de 1998, não corria nenhuma ação real ou reipersecutória que versasse sobre o bem. Quando do julgamento da apelação no procedimento de dúvida anteriormente ajuizado, não havia transcorrido o decênio mencionado pela lei, o que tornava necessária a apresentação de certidões. Mas atualmente o prazo já transcorreu.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 131/134).
 
É o relatório.
 
Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.
 
A nota de devolução entregue aos apelantes pelo Oficial não apontava como única causa de recusa a existência da ação reipersecutória relacionada à gleba cujo desmembramento foi postulado. Há outras exigências que não foram questionadas, nem no momento da suscitação da dúvida inversa, nem na fase recursal, como as relativas à juntada dos originais de licença prévia, instalação e de operação, expedidas pela CETESB.
 
Houve, portanto, impugnação apenas parcial, o que torna prejudicada dúvida, impedindo o acolhimento do recurso. Nesse sentido, a apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009:
 
“...existência de exigências não impugnadas e não atendidas prejudica a análise da registrabilidade do título. Assim ocorre porque o procedimento de dúvida somente comporta duas soluções que são a possibilidade, ou não, de registro do título protocolado e prenotado, para o que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.
 
No presente caso, além daquelas exigências que somente nas razões de recurso foram referidas como superáveis (regularização da carta de adjudicação e prova do recolhimento do ITBI), restam, sem atendimento ou impugnação, as exigências consistentes na comprovação do decurso do prazo sem interposição de embargos à adjudicação, na prova do valor venal do imóvel no ano de 2007 e no depósito prévio dos emolumentos.
(...)
E, como visto, a pendência de exigência aceita pela apelante, assim como de outras não impugnadas, impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, fica prejudicada, posto que do contrário assumiria o caráter de mera consulta sobre a matéria que foi objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza”.
 
Mas, também por outra razão, o recurso não pode ser acolhido.
 
A pendência de ação relacionada ao imóvel cujo desmembramento se pretende (processo nº 696/2001, da Comarca de Avaré) constitui óbice à efetivação do registro, como já foi reconhecido por este Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da apelação 738-6/0, de 24 de março de 2009, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
No caso, conforme se verifica da certidão de fls. 97, pende ação por meio da qual terceira pessoa pretende a anulação da venda e compra do imóvel em questão, celebrada entre a anterior titular do domínio e os ora apelados. Trata-se, à evidência, de ação pessoal reipersecutória, suscetível, assim, de obstaculizar o registro pretendido.
(...)
Basta, no caso, que, em tese e potencialmente, possa haver prejuízo a terceiros adquirentes dos lotes, com o julgamento que vier a ser proferido, para que, em sede administrativa, fique inviabilizado o registro do parcelamento do solo em discussão.
 
E tal potencialidade de dano resulta evidente, na hipótese, na eventualidade de o pedido formulado na ação declaratória em trâmite perante a 3º Vara da Comarca de Avaré (Proc. 696/01) ser julgado procedente, com a decretação da nulidade da venda e compra celebrada entre a empresa-ré no processo, alienante do bem, e os ora apelados, adquirentes” (fls. 105).
 
A interpretação dada pelos apelantes ao art. 18, par. 1º, da Lei 6.766/79 não pode ser acolhida. A obtenção do registro há mais de uma década não dispensa a apresentação das certidões dos distribuidores, a respeito das ações em curso. Ao estabelecer que os períodos que devem ser cobertos pelas certidões tomarão como base a data do pedido de registro, o dispositivo não as torna dispensáveis para quem tenha registro há mais de dez anos, mas exige que a certidão ateste a existência de ações em curso, nos últimos dez anos anteriores ao requerimento de registro. E, como demonstrado, na data do registro ainda existia uma ação pendente, não solucionada, cujo desfecho pode trazer prejuízos a terceiros, como decidido no anterior procedimento de dúvida. A inexistência de ações no momento da aquisição é irrelevante. O que a lei exige é que não haja ações em curso, que possam prejudicar eventuais terceiros, adquirentes dos lotes, no momento do registro. Daí a exigência legal de apresentação de certidões de ações reais relativas ao imóvel, e certidões pessoais relativas ao loteador, prevista no art. 18, III, “b” e IV, “b”, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, como condição para o registro (art. 18, “caput”, da lei).
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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