Despachos/Pareceres/Decisões
5091342/2011
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Acórdão - DJ 990.10.509.134-2 - Apelação Cível
: 13/09/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.509.134-2, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível nº 990.10.509134-2
Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SUMARÉ
VOTO Nº 15.225
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de incorporação de imóveis ao patrimônio de sociedade anônima – Documentos apresentados apenas em cópia -
Falta de identificação precisa do imóvel cuja incorporação foi requerida – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sumaré, a pedido da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A apelante apresentou, no registro imobiliário, contrato particular de concessão, cuja cláusula 4ª autorizava os bens da Municipalidade de Hortolândia, constantes do laudo de avaliação patrimonial, a ingressar no patrimônio da SABESP. O contrato veio acompanhado do laudo e da assembléia que autorizou o aumento de capital. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, alegando a inexistência de título hábil. O contrato alude apenas a uma futura transferência, que dependeria de um laudo aprovado pelas partes. Mas o exame dessas circunstâncias ultrapassa o âmbito de qualificação do Oficial. Faltaria, pois, título causal para a efetivação do registro. Alega, ainda, que não houve comprovação da incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento do capital nela subscrito, a autorizar a dispensa do ITBI.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Alega que os arts. 89 e 98, par. 2º., da Lei 6.404/76 dispensam a escritura pública para a conferência de imóveis, na constituição ou aumento do capital social. O contrato condicionava a transferência a um laudo de avaliação, aprovado em assembléia regularmente realizada, com a emissão das ações correspondentes. O ITBI não é exigível, por força do disposto no art. 156, par. 2º., da Constituição Federal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 102/103).
É o relatório.
O título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título – e não cópia dele - seja encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso. Como, em caso de improcedência, o documento que a instrui tem que estar apto para registro, e como a cópia não constitui título hábil, o recurso não pode ser acolhido.
Mas não é essa a única razão para o não provimento da apelação.
A incorporação de imóveis ao patrimônio de sociedade anônima dispensa escritura pública, por força do disposto no art. 89, da Lei no. 6.404/76. Como ensina Osmar Brina Correia-Lima em monografia sobre o tema:
“A incorporação de imóveis para a formação do capital social não exige escritura pública. É que a ata da assembléia geral ou escritura pública de constituição da companhia, arquivadas no registro do comércio, são documentos hábeis para promover a publicidade necessária à transferência dos bens imóveis. Haverá necessidade, porém, de transcrição daqueles documentos (ata da assembléia gral ou escritura pública de constituição da companhia) no Cartório de Registro de Imóveis...” (Sociedade Anônima, Del Rey, 3ª. Edição, p. 121).
Mas há duas circunstâncias que obstam o registro pretendido: a primeira é que o contrato – cláusula 4.1.1. condiciona a incorporação a um laudo de avaliação aprovado pelas partes, e que integrará o contrato. Ficou comprovada a aprovação da SABESP, obtida na assembléia geral extraordinária (fls. 63 e ss.), que autorizou a emissão de ações para aumento do capital social. Mas não há autorização do Município de Hortolândia, que não participou da assembléia mencionada, nem figura na presente dúvida. Não há demonstração, pois, de que ela tenha aprovado o laudo.
A segunda razão que impede o registro é a violação ao princípio da especialidade objetiva. Nem o contrato de concessão, nem o laudo, nem a ata de assembléia fornecem elementos que permitam identificar de que imóvel foi requerida a incorporação ao patrimônio da apelante. O contrato remete ao laudo (item 4.1.1, fls. 39). O laudo menciona apenas um terreno localizado na Estrada Municipal, Jardim Calegari, Boa Esperança (fls. 51), descrição manifestamente insuficiente para identificá-lo. E a ata de assembléia se limita a aprovar o laudo. Nessas circunstâncias, é impossível saber se o imóvel objeto da incorporação é aquele da matrícula no. 70.597, do Cartório de Registro de Imóveis.
A conferência de bens para integralização do capital social da empresa deve observar o princípio da especialidade objetiva. Este Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir, na Ap. Civ. 074978-0/9, de 03/04/2001, rel. Des. Luís de Macedo que:
“Conferência de bens - transcrição - inexatidão - especialidade - impossibilidade de registro
Dúvida julgada procedente. SABESP. Conferência de bens realizada pela Fazenda do Estado. Transcrição antiga e lacunosa. Inexatidão quanto aos limites perimetrais dos imóveis. Princípio da especialidade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento”.
A mesma regra vale para a incorporação de imóveis ao patrimônio das sociedades anônimas. E, sem a observância do princípio da especialidade, inviável o ingresso do título no fólio por real.
Por fim, conquanto a apelação aluda a questões relativas à incidência do ITBI, nenhuma exigência foi feita a respeito, na nota de devolução (fls. 15/16). E, por força do art. 156, par. 2º., da Constituição Federal, não incide ITBI sobre incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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